TRF2 0122286-54.2013.4.02.5101 01222865420134025101
REMESSA NECESSÁRIOA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). ITR (LEI N° 9393/96). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DE ENTREGA DA
DECLARAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O crédito tributário em questão
(ITR), tem data de vencimento em 29/09/2006, conforme a Certidão de Dívida
Ativa de fls. 04. A ação de cobrança foi ajuizada em 19/07/2013 (fls. 01). O
MM. Juiz a quo, ao receber a ação, de pronto, extinguiu o processo, nos termos
do artigo 269, VI, do CPC/73, ao entendimento de que, na hipótese, ocorreu a
decadência. 2. Como se sabe, a apuração e o pagamento do ITR são realizados
pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração
tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, sujeitando-se a homologação posterior, conforme artigo10 da Lei n°
9393/96. Dessa forma, como se vê, a cobrança trata de tributo sujeito ao
lançamento por homologação e, ao contrário da tese esposada pela apelante
em torno dos artigos 150 e 173 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento sumulado no sentido de que a entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo o débito fiscal ou a data do vencimento, o que
for posterior, constitui o crédito tributário. 3. Verifica-se, na hipótese,
que, apesar de o vencimento do tributo ter ocorrido em 29/09/2006 (fls. 04),
a declaração do contribuinte foi entregue em 16/06/2009, conforme o documento
de fls. 14. Daí se iniciou, então, o prazo prescricional para o ajuizamento
da ação. O contribuinte ainda foi notificado da revisão do lançamento, em
duas ocasiões, de acordo com a cópia do processo administrativo acostado
às fls. 09/33. Desse modo, constata-se que a ação ajuizada em 19/07/2013
(fls. 01) está dentro do prazo, não havendo que se falar em 1 decadência
ou prescrição. 4. O valor da execução fiscal é R$ 33.046.735,89 (em
19/07/2013). 5. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIOA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). ITR (LEI N° 9393/96). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DE ENTREGA DA
DECLARAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O crédito tributário em questão
(ITR), tem data de vencimento em 29/09/2006, conforme a Certidão de Dívida
Ativa de fls. 04. A ação de cobrança foi ajuizada em 19/07/2013 (fls. 01). O
MM. Juiz a quo, ao receber a ação, de pronto, extinguiu o processo, nos termos
do artigo 269, VI, do CPC/73, ao entendimento de que, na hipótese, ocorreu a
decadência. 2. Como se sabe, a apuração e o pagamento do ITR são realizados
pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração
tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, sujeitando-se a homologação posterior, conforme artigo10 da Lei n°
9393/96. Dessa forma, como se vê, a cobrança trata de tributo sujeito ao
lançamento por homologação e, ao contrário da tese esposada pela apelante
em torno dos artigos 150 e 173 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento sumulado no sentido de que a entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo o débito fiscal ou a data do vencimento, o que
for posterior, constitui o crédito tributário. 3. Verifica-se, na hipótese,
que, apesar de o vencimento do tributo ter ocorrido em 29/09/2006 (fls. 04),
a declaração do contribuinte foi entregue em 16/06/2009, conforme o documento
de fls. 14. Daí se iniciou, então, o prazo prescricional para o ajuizamento
da ação. O contribuinte ainda foi notificado da revisão do lançamento, em
duas ocasiões, de acordo com a cópia do processo administrativo acostado
às fls. 09/33. Desse modo, constata-se que a ação ajuizada em 19/07/2013
(fls. 01) está dentro do prazo, não havendo que se falar em 1 decadência
ou prescrição. 4. O valor da execução fiscal é R$ 33.046.735,89 (em
19/07/2013). 5. Remessa necessária e apelação providas.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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