main-banner

Jurisprudência


TRF2 0122387-91.2013.4.02.5101 01223879120134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES A 05/04/1991. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como, contradição, obscuridade ou omissão, e ainda para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. II. "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). III. Constata-se que a outra questão levantada pelo INSS (aplicação somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991) já foi abordada de forma ampla e objetiva no acórdão recorrido - vide itens 6 e 9 do acórdão, e desta forma, evidencia-se que a pretensão do embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso 1 não se presta para tal. IV. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão