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Jurisprudência


TRF2 0122400-31.2015.4.02.5001 01224003120154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.8.2015, para a cobrança de parcelas de anuidade no montante de R$ 515,53. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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