TRF2 0122408-08.2015.4.02.5001 01224080820154025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. ADITAMENTO DO
CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE REQUERIMENTO DA APELADA PELA RENOVAÇÃO
DO FINANCIAMENTO TEMPESTIVAMENTE. FNDE. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE
INDEFERIU O ADITAMENTO. MOTIVO INIDÔNEO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Caixa
Econômica Federa l , na condição de agente f inancei ro do FIES, detém
legitimidade passiva para figurar em demandas relativas a contrato do FIES,
a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com
a redação dada pela Lei nº 12.202/2010. 2. Cinge-se a controvérsia em saber
acerca da legalidade do indeferimento do aditamento do contrato financiamento
de crédito estudantil, celebrado entre a autora Daniela Braga Rodrigues
e a parte ora apelante. 3. A parte autora teve seu pedido de aditamento
indeferido ao argumento de que de que manteve-se inerte, ocorre, todavia, que
encontra-se comprovado nos autos que a estudante, apresentou, tempestivamente,
requerimento no sentido de dilatar o prazo de financiamento estudantil. 4. É
sabido, ademais, como bem observado pela Magistrada sentenciante, que "a
renovação do financiamento estudantil representa uma discricionariedade da
Administração, cuja efetivação se submete aos critérios de conveniência
e oportunidade. Contudo, deve-se ter em mente que o ordenamento jurídico
pátrio consagra o princípio da moralidade, da motivação, da razoabilidade,
da impessoalidade e da vedação ao abuso de poder, não se podendo admitir,
neste contexto, que um pleito legitimamente formulado pelo administrado
seja negado por uma decisão administrativa lacônica e conflituosa com a
realidade em que se insere. A Administração possuía poderes para indeferir
o aditamento da Autora, desde que o fizesse através de uma decisão dotada
de fundamento minimamente razoável". 5. Revela-se, portanto, escorreita a
sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido
de renovação do financiamento estudantil da autora, bem como determinar o
aditamento do contrato em questão. 6. Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. ADITAMENTO DO
CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE REQUERIMENTO DA APELADA PELA RENOVAÇÃO
DO FINANCIAMENTO TEMPESTIVAMENTE. FNDE. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE
INDEFERIU O ADITAMENTO. MOTIVO INIDÔNEO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Caixa
Econômica Federa l , na condição de agente f inancei ro do FIES, detém
legitimidade passiva para figurar em demandas relativas a contrato do FIES,
a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com
a redação dada pela Lei nº 12.202/2010. 2. Cinge-se a controvérsia em saber
acerca da legalidade do indeferimento do aditamento do contrato financiamento
de crédito estudantil, celebrado entre a autora Daniela Braga Rodrigues
e a parte ora apelante. 3. A parte autora teve seu pedido de aditamento
indeferido ao argumento de que de que manteve-se inerte, ocorre, todavia, que
encontra-se comprovado nos autos que a estudante, apresentou, tempestivamente,
requerimento no sentido de dilatar o prazo de financiamento estudantil. 4. É
sabido, ademais, como bem observado pela Magistrada sentenciante, que "a
renovação do financiamento estudantil representa uma discricionariedade da
Administração, cuja efetivação se submete aos critérios de conveniência
e oportunidade. Contudo, deve-se ter em mente que o ordenamento jurídico
pátrio consagra o princípio da moralidade, da motivação, da razoabilidade,
da impessoalidade e da vedação ao abuso de poder, não se podendo admitir,
neste contexto, que um pleito legitimamente formulado pelo administrado
seja negado por uma decisão administrativa lacônica e conflituosa com a
realidade em que se insere. A Administração possuía poderes para indeferir
o aditamento da Autora, desde que o fizesse através de uma decisão dotada
de fundamento minimamente razoável". 5. Revela-se, portanto, escorreita a
sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido
de renovação do financiamento estudantil da autora, bem como determinar o
aditamento do contrato em questão. 6. Recursos de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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