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Jurisprudência


TRF2 0122408-08.2015.4.02.5001 01224080820154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. ADITAMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE REQUERIMENTO DA APELADA PELA RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO TEMPESTIVAMENTE. FNDE. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO. MOTIVO INIDÔNEO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Caixa Econômica Federa l , na condição de agente f inancei ro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas relativas a contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010. 2. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legalidade do indeferimento do aditamento do contrato financiamento de crédito estudantil, celebrado entre a autora Daniela Braga Rodrigues e a parte ora apelante. 3. A parte autora teve seu pedido de aditamento indeferido ao argumento de que de que manteve-se inerte, ocorre, todavia, que encontra-se comprovado nos autos que a estudante, apresentou, tempestivamente, requerimento no sentido de dilatar o prazo de financiamento estudantil. 4. É sabido, ademais, como bem observado pela Magistrada sentenciante, que "a renovação do financiamento estudantil representa uma discricionariedade da Administração, cuja efetivação se submete aos critérios de conveniência e oportunidade. Contudo, deve-se ter em mente que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da moralidade, da motivação, da razoabilidade, da impessoalidade e da vedação ao abuso de poder, não se podendo admitir, neste contexto, que um pleito legitimamente formulado pelo administrado seja negado por uma decisão administrativa lacônica e conflituosa com a realidade em que se insere. A Administração possuía poderes para indeferir o aditamento da Autora, desde que o fizesse através de uma decisão dotada de fundamento minimamente razoável". 5. Revela-se, portanto, escorreita a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de renovação do financiamento estudantil da autora, bem como determinar o aditamento do contrato em questão. 6. Recursos de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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