TRF2 0122445-94.2013.4.02.5101 01224459420134025101
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOTICIADO NA APELAÇÃO. 1. A sentença
recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, na
forma dos artigos 267, IV, e 598 do CPC/1973. O fundamento da sentença se
firmou na ausência de anotação do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) na
Certidão de Dívida Ativa. 2. Para a jurisprudência prevalece a tese de que a
CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, de modo a
permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da
execução, possibilitando a defesa do executado. Observando tal orientação,
o entendimento desta Corte se firma no sentido de que a indicação do processo
administrativo que deu origem ao débito permite a correta identificação do
imóvel sobre o qual incide a taxação e permite a defesa do executado. Essa
é a hipótese dos autos. 3. Em sede de apelação, a União Federal apresenta o
pedido de extinção do feito, por perda de objeto, com a exclusão da condenação
da Fazenda Pública, nos termos do artigo 26 da LEF. Conforme noticiado, o
débito cobrado foi integralmente quitado pelo executado no curso do processo
executivo, denotando o reconhecimento da dívida. 4. A extinção da execução é
devida, não por defeito do título executivo ou pelo cancelamento da dívida,
porquanto esta só foi informada pela Fazenda no recurso de apelação, mas
pelo reconhecimento do débito e sua quitação, afastando a aplicação do
artigo 26 da Lei 6.830/80. 5. A extinção da execução, que ora se reconhece
por aplicação do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil,
vigente à época da publicação da sentença, encontra fundamento no pagamento
do débito, com amparo no artigo 794, I, do CPC/1973. Precedente STJ REsp
1570818/RS, DJe 24/05/2016. 6. Merece reforma a sentença para considerar
extinta a execução pelo pagamento, com fundamento nos artigos 269, II,
e 794, I, do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência. 7. Apelo conhecido e
parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOTICIADO NA APELAÇÃO. 1. A sentença
recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, na
forma dos artigos 267, IV, e 598 do CPC/1973. O fundamento da sentença se
firmou na ausência de anotação do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) na
Certidão de Dívida Ativa. 2. Para a jurisprudência prevalece a tese de que a
CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, de modo a
permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da
execução, possibilitando a defesa do executado. Observando tal orientação,
o entendimento desta Corte se firma no sentido de que a indicação do processo
administrativo que deu origem ao débito permite a correta identificação do
imóvel sobre o qual incide a taxação e permite a defesa do executado. Essa
é a hipótese dos autos. 3. Em sede de apelação, a União Federal apresenta o
pedido de extinção do feito, por perda de objeto, com a exclusão da condenação
da Fazenda Pública, nos termos do artigo 26 da LEF. Conforme noticiado, o
débito cobrado foi integralmente quitado pelo executado no curso do processo
executivo, denotando o reconhecimento da dívida. 4. A extinção da execução é
devida, não por defeito do título executivo ou pelo cancelamento da dívida,
porquanto esta só foi informada pela Fazenda no recurso de apelação, mas
pelo reconhecimento do débito e sua quitação, afastando a aplicação do
artigo 26 da Lei 6.830/80. 5. A extinção da execução, que ora se reconhece
por aplicação do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil,
vigente à época da publicação da sentença, encontra fundamento no pagamento
do débito, com amparo no artigo 794, I, do CPC/1973. Precedente STJ REsp
1570818/RS, DJe 24/05/2016. 6. Merece reforma a sentença para considerar
extinta a execução pelo pagamento, com fundamento nos artigos 269, II,
e 794, I, do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência. 7. Apelo conhecido e
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA