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Jurisprudência


TRF2 0122445-94.2013.4.02.5101 01224459420134025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOTICIADO NA APELAÇÃO. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 267, IV, e 598 do CPC/1973. O fundamento da sentença se firmou na ausência de anotação do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) na Certidão de Dívida Ativa. 2. Para a jurisprudência prevalece a tese de que a CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, de modo a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, possibilitando a defesa do executado. Observando tal orientação, o entendimento desta Corte se firma no sentido de que a indicação do processo administrativo que deu origem ao débito permite a correta identificação do imóvel sobre o qual incide a taxação e permite a defesa do executado. Essa é a hipótese dos autos. 3. Em sede de apelação, a União Federal apresenta o pedido de extinção do feito, por perda de objeto, com a exclusão da condenação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 26 da LEF. Conforme noticiado, o débito cobrado foi integralmente quitado pelo executado no curso do processo executivo, denotando o reconhecimento da dívida. 4. A extinção da execução é devida, não por defeito do título executivo ou pelo cancelamento da dívida, porquanto esta só foi informada pela Fazenda no recurso de apelação, mas pelo reconhecimento do débito e sua quitação, afastando a aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80. 5. A extinção da execução, que ora se reconhece por aplicação do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, vigente à época da publicação da sentença, encontra fundamento no pagamento do débito, com amparo no artigo 794, I, do CPC/1973. Precedente STJ REsp 1570818/RS, DJe 24/05/2016. 6. Merece reforma a sentença para considerar extinta a execução pelo pagamento, com fundamento nos artigos 269, II, e 794, I, do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA