TRF2 0122449-29.2016.4.02.5101 01224492920164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VERBAS EM
ATRASO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO DESDE CADA PARCELA E
JUROS DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Ignácio de
Holanda Calvacanti Pacheco de Aragão e pela União em razão de sentença de
parcial procedência proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. 2. Ignácio de Holanda C. P. de Aragão ajuizou ação de cobrança
cumulada com indenização por danos morais em face da União no intuito de
obter o ressarcimento de R$61.346,60 referentes aos auxílios pré- escolar
e alimentação em atraso, do período de 03 de abril de 2012 a 16 de dezembro
de 2014, haja vista a anulação de pena de demissão e recomposição de danos
morais no valor de R$60.000,00. 3. Esclarece que foi admitido por concurso
público no cargo de Oficial de Justiça no ano de 1998 e, após a instauração
de processos administrativos disciplinares irregulares, foi demitido em 03
de abril de 2012. No entanto, foi reintegrado ao serviço público em 17 de
dezembro de 2014 por força de decisão judicial já transitada em julgado,
pela qual foi anulada a pena de demissão; que os valores referentes ao
período de 03 de abril de 2012 a 16 de dezembro de 2014 são devidos a
título de lucros cessantes, correspondentes ao que deixou de receber em
razão da demissão ilícita. Outrossim, sofreu profundo abalo emocional, bem
como ruptura da vida conjugal e problemas de origem psíquica. Além disso,
durante três anos foi impedido de fazer novos concursos públicos por força do
requisito da "ficha limpa". 4. No apelo, intenta o reconhecimento de que os
atrasados a título de auxílio alimentação e auxílio pré- escolar sejam pagos
desde a ilegal demissão sem retenção de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. Ainda, requer a condenação em danos morais. 5. Já a União
alega inexistir interesse de agir porque há demissão em outro PAD e defende
a reforma da sentença porque o artigo 102 não permite a compreensão de que
o servidor estava em serviço para que receba os atrasados. 6. Há inequívoco
interesse de agir de servidor reintegrado pleitear o ressarcimento de danos
materiais relacionados à remuneração e vantagens não percebidas por demissão
anulada. E, também, recomposição de danos morais em decorrência do mesmo fato,
tal como no caso. 7. A alegação vaga da União de que existiria aplicação de
pena de demissão em diverso Procedimento Administrativo Disciplinar carece
de provas e vai de encontro à Certidão emitida pela Seção de Cadastro,
Coordenadoria de Apoio Técnico de Recursos Humanos e Subsecretaria de
Gestão de Pessoas deste Tribunal de fls. 684/685. A Administração do
Tribunal atesta, ao contrário do que aduz a União, que não tramita nenhum
procedimento - Sindicância ou PAD - envolvendo o autor. 8. No caso, o autor
foi investido no cargo de analista judiciário/oficial de justiça avaliador
federal por meio 1 de concurso público em 1998 conforme o Ato 267 de 31 de
julho do referido ano. Todavia, no decorrer do exercício funcional foram
instaurados os PAD´s PD 2008/0006, PD2009/0010, PD2009/0013 e PD2009/0014
sendo que os três últimos ocasionaram a pena de demissão. Mas, o Superior
Tribunal de Justiça determinou a reintegração nos autos do Mandado de
Segurança 43.789/RJ frente ao reconhecimento de parcialidade de integrante da
comissão processante em violação ao artigo 150 da Lei 8.112 de 1990. 9. No
ponto, há de se afastar a tese da União de que houve aplicação da pena de
demissão dentro da legalidade, porquanto o desenvolvimento da persecução
administrativa foi marcado por fato nulificante, qual seja, a parcialidade
reconhecida pelo STJ com acórdão que transitou em julgado. 10. É importante
asseverar que o Tribunal da Cidadania deixou assente a preservação do ato
de instauração do PAD permitindo à Administração do órgão jurisdicional
da 2ª Região a continuidade processual. Não obstante, a nova autuação dos
Procedimentos Administrativos culminou na extinção da punibilidade pela
prescrição. 11. Implica notar, inclusive, que tais dados sequer podem constar
do assentamento funcional do servidor conforme decisão do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade
do artigo 170 da Lei 8.112 de 1990. 12. A conduta ilícita se dá somente na
demissão em descompasso com o devido processo legal e deve ser reparada por
meio do ressarcimento das vantagens que o servidor deixou de aferir desde
a indevida demissão. Por isso, correta a compreensão do apelante de que
deve receber as verbas de auxílio pré-escolar e de auxílio-alimentação como
decidiu a sentença. 13. De mais a mais, tais montantes continuam com o regime
jurídico incidente como se em atividade o servidor estivesse ao tempo que
deveriam ter sido recebidas. Logo, não há de falar em incidência tributária
de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, pois não configuram
o conceito de renda/proventos de qualquer natureza e salário. 14. A correção
monetária, por sua vez, deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal
e incidir desde o momento em que tais valores deveriam ter sido direcionados
ao servidor, ou seja, mês a mês com o devido reajuste a ser aplicado em sede
de liquidação. 15. Já os juros de mora são devidos a partir da integração
da parte adversa na lide pela pretensão resistida e configuração da mora,
ou seja, desde a citação e seguem o artigo 1º-F da lei 9494 de 1997 conforme
decidiu o STF no RE 870.947. 16. Quanto aos danos morais, a matéria demanda a
percepção de que a violação aos direitos da personalidade impõe a recomposição
monetária na tentativa de retornar ao estado anterior ao ato ilícito. No
caso, os danos morais pleiteados vinculam-se ao ato de demissão que foi
nulificado porque houve parcialidade da comissão processante. 17. Todavia,
os efeitos da demissão ilegal são somente os de ordem patrimonial e já
estão sendo integralmente ressarcidos na esteira do artigo 28 da Lei 8.112
de 1990. Todas as questões trazidas pelo apelante vinculados às questões
emocionais, conjugais, familiares, acerca de débitos com instituição
financeira não podem ser transferidas à administração como se houvesse
tal integral responsabilidade. 18. O ato de instauração dos procedimentos
administrativos foi regular e seguiu o comando impositivo do artigo 143 da
Lei 8.112 de 1990. Se por um lado não se discute qualquer culpa, há inegável
reconhecimento de que, a princípio, a administração agiu nos estritos termos
legais. 19. Por fim, não há o que se analisar quanto à tese de litigância
de má-fé da União trazida em sede de contrarrazões de apelação, porque não
há possibilidade de aventar pedido em tal peça. 20. Recursos conhecidos e
apelação parcialmente provida para determinar que os valores de auxílio pré-
escolar e auxílio-alimentação devem ser corrigidos desde o momento em que
deveriam ter sido pagos 2 conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal
sendo que os juros devem incidir a partir da citação nos termos do artigo
1º-F da Lei 9.494/1997 e não deve haver retenção tributária a título de IR
ou PSS por serem normas isentas mantendo a sentença em todo o restante.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VERBAS EM
ATRASO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO DESDE CADA PARCELA E
JUROS DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Ignácio de
Holanda Calvacanti Pacheco de Aragão e pela União em razão de sentença de
parcial procedência proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. 2. Ignácio de Holanda C. P. de Aragão ajuizou ação de cobrança
cumulada com indenização por danos morais em face da União no intuito de
obter o ressarcimento de R$61.346,60 referentes aos auxílios pré- escolar
e alimentação em atraso, do período de 03 de abril de 2012 a 16 de dezembro
de 2014, haja vista a anulação de pena de demissão e recomposição de danos
morais no valor de R$60.000,00. 3. Esclarece que foi admitido por concurso
público no cargo de Oficial de Justiça no ano de 1998 e, após a instauração
de processos administrativos disciplinares irregulares, foi demitido em 03
de abril de 2012. No entanto, foi reintegrado ao serviço público em 17 de
dezembro de 2014 por força de decisão judicial já transitada em julgado,
pela qual foi anulada a pena de demissão; que os valores referentes ao
período de 03 de abril de 2012 a 16 de dezembro de 2014 são devidos a
título de lucros cessantes, correspondentes ao que deixou de receber em
razão da demissão ilícita. Outrossim, sofreu profundo abalo emocional, bem
como ruptura da vida conjugal e problemas de origem psíquica. Além disso,
durante três anos foi impedido de fazer novos concursos públicos por força do
requisito da "ficha limpa". 4. No apelo, intenta o reconhecimento de que os
atrasados a título de auxílio alimentação e auxílio pré- escolar sejam pagos
desde a ilegal demissão sem retenção de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. Ainda, requer a condenação em danos morais. 5. Já a União
alega inexistir interesse de agir porque há demissão em outro PAD e defende
a reforma da sentença porque o artigo 102 não permite a compreensão de que
o servidor estava em serviço para que receba os atrasados. 6. Há inequívoco
interesse de agir de servidor reintegrado pleitear o ressarcimento de danos
materiais relacionados à remuneração e vantagens não percebidas por demissão
anulada. E, também, recomposição de danos morais em decorrência do mesmo fato,
tal como no caso. 7. A alegação vaga da União de que existiria aplicação de
pena de demissão em diverso Procedimento Administrativo Disciplinar carece
de provas e vai de encontro à Certidão emitida pela Seção de Cadastro,
Coordenadoria de Apoio Técnico de Recursos Humanos e Subsecretaria de
Gestão de Pessoas deste Tribunal de fls. 684/685. A Administração do
Tribunal atesta, ao contrário do que aduz a União, que não tramita nenhum
procedimento - Sindicância ou PAD - envolvendo o autor. 8. No caso, o autor
foi investido no cargo de analista judiciário/oficial de justiça avaliador
federal por meio 1 de concurso público em 1998 conforme o Ato 267 de 31 de
julho do referido ano. Todavia, no decorrer do exercício funcional foram
instaurados os PAD´s PD 2008/0006, PD2009/0010, PD2009/0013 e PD2009/0014
sendo que os três últimos ocasionaram a pena de demissão. Mas, o Superior
Tribunal de Justiça determinou a reintegração nos autos do Mandado de
Segurança 43.789/RJ frente ao reconhecimento de parcialidade de integrante da
comissão processante em violação ao artigo 150 da Lei 8.112 de 1990. 9. No
ponto, há de se afastar a tese da União de que houve aplicação da pena de
demissão dentro da legalidade, porquanto o desenvolvimento da persecução
administrativa foi marcado por fato nulificante, qual seja, a parcialidade
reconhecida pelo STJ com acórdão que transitou em julgado. 10. É importante
asseverar que o Tribunal da Cidadania deixou assente a preservação do ato
de instauração do PAD permitindo à Administração do órgão jurisdicional
da 2ª Região a continuidade processual. Não obstante, a nova autuação dos
Procedimentos Administrativos culminou na extinção da punibilidade pela
prescrição. 11. Implica notar, inclusive, que tais dados sequer podem constar
do assentamento funcional do servidor conforme decisão do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade
do artigo 170 da Lei 8.112 de 1990. 12. A conduta ilícita se dá somente na
demissão em descompasso com o devido processo legal e deve ser reparada por
meio do ressarcimento das vantagens que o servidor deixou de aferir desde
a indevida demissão. Por isso, correta a compreensão do apelante de que
deve receber as verbas de auxílio pré-escolar e de auxílio-alimentação como
decidiu a sentença. 13. De mais a mais, tais montantes continuam com o regime
jurídico incidente como se em atividade o servidor estivesse ao tempo que
deveriam ter sido recebidas. Logo, não há de falar em incidência tributária
de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, pois não configuram
o conceito de renda/proventos de qualquer natureza e salário. 14. A correção
monetária, por sua vez, deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal
e incidir desde o momento em que tais valores deveriam ter sido direcionados
ao servidor, ou seja, mês a mês com o devido reajuste a ser aplicado em sede
de liquidação. 15. Já os juros de mora são devidos a partir da integração
da parte adversa na lide pela pretensão resistida e configuração da mora,
ou seja, desde a citação e seguem o artigo 1º-F da lei 9494 de 1997 conforme
decidiu o STF no RE 870.947. 16. Quanto aos danos morais, a matéria demanda a
percepção de que a violação aos direitos da personalidade impõe a recomposição
monetária na tentativa de retornar ao estado anterior ao ato ilícito. No
caso, os danos morais pleiteados vinculam-se ao ato de demissão que foi
nulificado porque houve parcialidade da comissão processante. 17. Todavia,
os efeitos da demissão ilegal são somente os de ordem patrimonial e já
estão sendo integralmente ressarcidos na esteira do artigo 28 da Lei 8.112
de 1990. Todas as questões trazidas pelo apelante vinculados às questões
emocionais, conjugais, familiares, acerca de débitos com instituição
financeira não podem ser transferidas à administração como se houvesse
tal integral responsabilidade. 18. O ato de instauração dos procedimentos
administrativos foi regular e seguiu o comando impositivo do artigo 143 da
Lei 8.112 de 1990. Se por um lado não se discute qualquer culpa, há inegável
reconhecimento de que, a princípio, a administração agiu nos estritos termos
legais. 19. Por fim, não há o que se analisar quanto à tese de litigância
de má-fé da União trazida em sede de contrarrazões de apelação, porque não
há possibilidade de aventar pedido em tal peça. 20. Recursos conhecidos e
apelação parcialmente provida para determinar que os valores de auxílio pré-
escolar e auxílio-alimentação devem ser corrigidos desde o momento em que
deveriam ter sido pagos 2 conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal
sendo que os juros devem incidir a partir da citação nos termos do artigo
1º-F da Lei 9.494/1997 e não deve haver retenção tributária a título de IR
ou PSS por serem normas isentas mantendo a sentença em todo o restante.
Data do Julgamento
:
13/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALFREDO JARA MOURA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALFREDO JARA MOURA
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