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Jurisprudência


TRF2 0122449-29.2016.4.02.5101 01224492920164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VERBAS EM ATRASO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO DESDE CADA PARCELA E JUROS DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Ignácio de Holanda Calvacanti Pacheco de Aragão e pela União em razão de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. Ignácio de Holanda C. P. de Aragão ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face da União no intuito de obter o ressarcimento de R$61.346,60 referentes aos auxílios pré- escolar e alimentação em atraso, do período de 03 de abril de 2012 a 16 de dezembro de 2014, haja vista a anulação de pena de demissão e recomposição de danos morais no valor de R$60.000,00. 3. Esclarece que foi admitido por concurso público no cargo de Oficial de Justiça no ano de 1998 e, após a instauração de processos administrativos disciplinares irregulares, foi demitido em 03 de abril de 2012. No entanto, foi reintegrado ao serviço público em 17 de dezembro de 2014 por força de decisão judicial já transitada em julgado, pela qual foi anulada a pena de demissão; que os valores referentes ao período de 03 de abril de 2012 a 16 de dezembro de 2014 são devidos a título de lucros cessantes, correspondentes ao que deixou de receber em razão da demissão ilícita. Outrossim, sofreu profundo abalo emocional, bem como ruptura da vida conjugal e problemas de origem psíquica. Além disso, durante três anos foi impedido de fazer novos concursos públicos por força do requisito da "ficha limpa". 4. No apelo, intenta o reconhecimento de que os atrasados a título de auxílio alimentação e auxílio pré- escolar sejam pagos desde a ilegal demissão sem retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Ainda, requer a condenação em danos morais. 5. Já a União alega inexistir interesse de agir porque há demissão em outro PAD e defende a reforma da sentença porque o artigo 102 não permite a compreensão de que o servidor estava em serviço para que receba os atrasados. 6. Há inequívoco interesse de agir de servidor reintegrado pleitear o ressarcimento de danos materiais relacionados à remuneração e vantagens não percebidas por demissão anulada. E, também, recomposição de danos morais em decorrência do mesmo fato, tal como no caso. 7. A alegação vaga da União de que existiria aplicação de pena de demissão em diverso Procedimento Administrativo Disciplinar carece de provas e vai de encontro à Certidão emitida pela Seção de Cadastro, Coordenadoria de Apoio Técnico de Recursos Humanos e Subsecretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal de fls. 684/685. A Administração do Tribunal atesta, ao contrário do que aduz a União, que não tramita nenhum procedimento - Sindicância ou PAD - envolvendo o autor. 8. No caso, o autor foi investido no cargo de analista judiciário/oficial de justiça avaliador federal por meio 1 de concurso público em 1998 conforme o Ato 267 de 31 de julho do referido ano. Todavia, no decorrer do exercício funcional foram instaurados os PAD´s PD 2008/0006, PD2009/0010, PD2009/0013 e PD2009/0014 sendo que os três últimos ocasionaram a pena de demissão. Mas, o Superior Tribunal de Justiça determinou a reintegração nos autos do Mandado de Segurança 43.789/RJ frente ao reconhecimento de parcialidade de integrante da comissão processante em violação ao artigo 150 da Lei 8.112 de 1990. 9. No ponto, há de se afastar a tese da União de que houve aplicação da pena de demissão dentro da legalidade, porquanto o desenvolvimento da persecução administrativa foi marcado por fato nulificante, qual seja, a parcialidade reconhecida pelo STJ com acórdão que transitou em julgado. 10. É importante asseverar que o Tribunal da Cidadania deixou assente a preservação do ato de instauração do PAD permitindo à Administração do órgão jurisdicional da 2ª Região a continuidade processual. Não obstante, a nova autuação dos Procedimentos Administrativos culminou na extinção da punibilidade pela prescrição. 11. Implica notar, inclusive, que tais dados sequer podem constar do assentamento funcional do servidor conforme decisão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112 de 1990. 12. A conduta ilícita se dá somente na demissão em descompasso com o devido processo legal e deve ser reparada por meio do ressarcimento das vantagens que o servidor deixou de aferir desde a indevida demissão. Por isso, correta a compreensão do apelante de que deve receber as verbas de auxílio pré-escolar e de auxílio-alimentação como decidiu a sentença. 13. De mais a mais, tais montantes continuam com o regime jurídico incidente como se em atividade o servidor estivesse ao tempo que deveriam ter sido recebidas. Logo, não há de falar em incidência tributária de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, pois não configuram o conceito de renda/proventos de qualquer natureza e salário. 14. A correção monetária, por sua vez, deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal e incidir desde o momento em que tais valores deveriam ter sido direcionados ao servidor, ou seja, mês a mês com o devido reajuste a ser aplicado em sede de liquidação. 15. Já os juros de mora são devidos a partir da integração da parte adversa na lide pela pretensão resistida e configuração da mora, ou seja, desde a citação e seguem o artigo 1º-F da lei 9494 de 1997 conforme decidiu o STF no RE 870.947. 16. Quanto aos danos morais, a matéria demanda a percepção de que a violação aos direitos da personalidade impõe a recomposição monetária na tentativa de retornar ao estado anterior ao ato ilícito. No caso, os danos morais pleiteados vinculam-se ao ato de demissão que foi nulificado porque houve parcialidade da comissão processante. 17. Todavia, os efeitos da demissão ilegal são somente os de ordem patrimonial e já estão sendo integralmente ressarcidos na esteira do artigo 28 da Lei 8.112 de 1990. Todas as questões trazidas pelo apelante vinculados às questões emocionais, conjugais, familiares, acerca de débitos com instituição financeira não podem ser transferidas à administração como se houvesse tal integral responsabilidade. 18. O ato de instauração dos procedimentos administrativos foi regular e seguiu o comando impositivo do artigo 143 da Lei 8.112 de 1990. Se por um lado não se discute qualquer culpa, há inegável reconhecimento de que, a princípio, a administração agiu nos estritos termos legais. 19. Por fim, não há o que se analisar quanto à tese de litigância de má-fé da União trazida em sede de contrarrazões de apelação, porque não há possibilidade de aventar pedido em tal peça. 20. Recursos conhecidos e apelação parcialmente provida para determinar que os valores de auxílio pré- escolar e auxílio-alimentação devem ser corrigidos desde o momento em que deveriam ter sido pagos 2 conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal sendo que os juros devem incidir a partir da citação nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e não deve haver retenção tributária a título de IR ou PSS por serem normas isentas mantendo a sentença em todo o restante.

Data do Julgamento : 13/09/2018
Data da Publicação : 18/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALFREDO JARA MOURA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALFREDO JARA MOURA
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