TRF2 0122462-62.2015.4.02.5004 01224626220154025004
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do
Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito
embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço
público independente, que não se confunde com as demais entidades de
fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui
relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas
pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que
toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções
correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso,
a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando
genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança
judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data
de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei
nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida
ativa inscrita pela OAB/ES tem o valor consolidado de R$ 1.679,18 (mil,
seiscentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) e sendo inferior ao
valor atual de quatro anuidades (4 x R$ 760,83 = R$ 3.043,32), agiu com
acerto o magistrado sentenciante ao julgar 1 extinta a execução em virtude
da ausência da condição específica da ação prevista no artigo 8º da Lei nº
12.514/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do
Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito
embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço
público independente, que não se confunde com as demais entidades de
fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui
relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas
pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que
toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções
correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso,
a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando
genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança
judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data
de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei
nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida
ativa inscrita pela OAB/ES tem o valor consolidado de R$ 1.679,18 (mil,
seiscentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) e sendo inferior ao
valor atual de quatro anuidades (4 x R$ 760,83 = R$ 3.043,32), agiu com
acerto o magistrado sentenciante ao julgar 1 extinta a execução em virtude
da ausência da condição específica da ação prevista no artigo 8º da Lei nº
12.514/2011. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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