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Jurisprudência


TRF2 0122496-52.2016.4.02.5117 01224965220164025117

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE - PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE NECESSIDADE ECONÔMICA - COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS - NECESSÁRIO - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI) - LEI Nº 10.698/03 - NATUREZA DE ABONO - EQUIPARAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL - INVIABILIDADE - ART. 37, X, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/98 - INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ART. 61, § 1.º, II, "A", DA CRFB/1988 - SÚMULA Nº 339 DO STF, REPRODUZIDA NA SÚMULA VINCULANTE 37. - Da literalidade do caput e do § 1º do art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950) e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos (i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º), de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - Torna-se necessário se cotejarem, de um lado, o quanto se ganha (com foco no valor das receitas), e, de outro lado, o quanto se gasta (com foco no valor das despesas) e com o que se gasta (com foco nas despesas necessárias, úteis ou voluptuárias), o que evidencia o grau de comprometimento das receitas com as despesas, a fim de se vislumbrar a possibilidade de surgimento de intolerável prejuízo do sustento próprio e/ou da família por força do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. - Da leitura da Lei 10.698/2003, infere-se que foi concedida, não uma revisão geral de remuneração, na forma de renovação do poder aquisitivo da remuneração, destinada genericamente a todos os cargos públicos, mas sim uma Vantagem Pecuniária Individual (VPI), ou seja, um abono de valor fixo (R$59,87) aos servidores públicos em geral, que, embora a iniciativa tenha partido do Presidente da República, e sua destinação estar afeta aos servidores dos três Poderes, tal como previsto no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, por certo o referido comando legal não tem o condão de ser comparado a uma revisão geral. - O art. 37, X, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19/98, assegurou a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, porém, condicionada à edição de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1.º, II, "a", da CRFB/1988, razão por que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de remuneração ou proventos de servidores públicos ativos e inativos, a título de isonomia, sem a devida previsão legal. - Ademais, a pretensão, em sua essência, igualmente encontra óbice no Enunciado nº 339 da 1 Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal, reproduzido na Súmula Vinculante 37, que manifesta o entendimento no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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