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Jurisprudência


TRF2 0122519-46.2016.4.02.5101 01225194620164025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇAO DA SEGURANÇA PRETENDIDA. ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELA SUPREMA CORTE SOBRE A MATÉRIA. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se a Apelante contra sentença proferida pelo MM. Juizo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, por não ser caso de mandado de segurança, (artigos 330, III e 485, I do CPC c/c artigos 6º § 5º e 10 da Lei 12.016/09, em ação que objetivava condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, condenando o INSS à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica. - Configurada a correção do R. decisum apelado, na medida em que, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, as decisões proferidas em sede de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal deverão ser observadas pelos demais tribunais do país, restando forçoso reconhecer que, mesmo que a ação mandamental pudesse ser reconhecida como suporte jurídico e processual para a obtenção da tutela jurisdicional de mérito, de qualquer forma a pretensão mandamental não seria acolhida, em face do entendimento desfavorável à concessão do beneficio previdenciário postulado pelo Impetrante, já esposado pela Corte Suprema do País, em sede de repercussão geral sobre a matéria. l Improvido o recurso para manter a R. sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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