TRF2 0122519-46.2016.4.02.5101 01225194620164025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
OBTENÇAO DA SEGURANÇA PRETENDIDA. ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELA SUPREMA CORTE
SOBRE A MATÉRIA. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se a
Apelante contra sentença proferida pelo MM. Juizo da 31ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e julgou improcedente
o pedido, denegando a segurança, por não ser caso de mandado de segurança,
(artigos 330, III e 485, I do CPC c/c artigos 6º § 5º e 10 da Lei 12.016/09,
em ação que objetivava condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, condenando o INSS à
concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica. -
Configurada a correção do R. decisum apelado, na medida em que, nos termos
do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, as decisões
proferidas em sede de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal
deverão ser observadas pelos demais tribunais do país, restando forçoso
reconhecer que, mesmo que a ação mandamental pudesse ser reconhecida como
suporte jurídico e processual para a obtenção da tutela jurisdicional de
mérito, de qualquer forma a pretensão mandamental não seria acolhida, em
face do entendimento desfavorável à concessão do beneficio previdenciário
postulado pelo Impetrante, já esposado pela Corte Suprema do País, em sede
de repercussão geral sobre a matéria. l Improvido o recurso para manter a
R. sentença de primeiro grau.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
OBTENÇAO DA SEGURANÇA PRETENDIDA. ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELA SUPREMA CORTE
SOBRE A MATÉRIA. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se a
Apelante contra sentença proferida pelo MM. Juizo da 31ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e julgou improcedente
o pedido, denegando a segurança, por não ser caso de mandado de segurança,
(artigos 330, III e 485, I do CPC c/c artigos 6º § 5º e 10 da Lei 12.016/09,
em ação que objetivava condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, condenando o INSS à
concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica. -
Configurada a correção do R. decisum apelado, na medida em que, nos termos
do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, as decisões
proferidas em sede de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal
deverão ser observadas pelos demais tribunais do país, restando forçoso
reconhecer que, mesmo que a ação mandamental pudesse ser reconhecida como
suporte jurídico e processual para a obtenção da tutela jurisdicional de
mérito, de qualquer forma a pretensão mandamental não seria acolhida, em
face do entendimento desfavorável à concessão do beneficio previdenciário
postulado pelo Impetrante, já esposado pela Corte Suprema do País, em sede
de repercussão geral sobre a matéria. l Improvido o recurso para manter a
R. sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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