TRF2 0122627-24.2016.4.02.5118 01226272420164025118
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. 1. Execução individual promovida por pensionista de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 30.09.2004-, em
face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de
dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido
o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores
inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do
mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002,
nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento
dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013) 2. A sentença
extinguiu a execução, sem análise do mérito, com fulcro nos artigos 485,
IV e VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de
ilegitimidade ativa, tendo sustentado que "(...) na presente hipótese, verifico
que o writ coletivo foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro (fls. 23/28), sendo seguro afirmar que a Segurada
não é associada a tal entidade de classe, nem foi, tampouco, representada por
dita associação, já que é apenas pensionista de Policial Militar do antigo
Distrito Federal, Sr. Oscar Artur de Lima, que ocupava o cargo de terceiro
sargento (fl. 19), e não de oficial militar.", e, ainda, que "Em síntese,
a despeito da discussão sobre a filiação ser ou não requisito obrigatório
para a execução individual do título executivo coletivo, cumpre ponderar que
é essencial a condição de membro da categoria, a qual, como já observado,
não se encontra preenchida, tendo em vista que o instituidor do benefício
não era Oficial Militar do Rio de Janeiro, e sim Praça Graduado.". 3. Em se
tratando de execução de título formado em Mandado de Segurança Coletivo,
estão legitimados a executar o julgado a totalidade dos integrantes da
categoria, mesmo que não associados à Associação- Impetrante, sendo ainda
despicienda a prova de autorização pelos associados para o ajuizamento do
Mandado de Segurança Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de
Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de
seu Estatuto, "uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos
objetivos é "I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em
seu quadro social, como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais
militares estaduais (art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria
representada pela AME/RJ no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo
não abrange as duas classes em que distribuídos os militares no âmbito da
PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - 1 art. 14, da
Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. 5. No
caso concreto, embora a Exequente seja pensionista de Policial Militar do
Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício era
Terceiro Sargento, ou seja, pertencente à classe dos Praças, e não à classe
dos Oficiais Militares, donde se conclui que a mesma não integra a categoria
alcançada pelo julgado coletivo invocado, devendo ser mantida a extinção da
execução, por ilegitimidade ativa. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. 1. Execução individual promovida por pensionista de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 30.09.2004-, em
face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de
dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido
o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores
inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do
mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002,
nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento
dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013) 2. A sentença
extinguiu a execução, sem análise do mérito, com fulcro nos artigos 485,
IV e VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de
ilegitimidade ativa, tendo sustentado que "(...) na presente hipótese, verifico
que o writ coletivo foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro (fls. 23/28), sendo seguro afirmar que a Segurada
não é associada a tal entidade de classe, nem foi, tampouco, representada por
dita associação, já que é apenas pensionista de Policial Militar do antigo
Distrito Federal, Sr. Oscar Artur de Lima, que ocupava o cargo de terceiro
sargento (fl. 19), e não de oficial militar.", e, ainda, que "Em síntese,
a despeito da discussão sobre a filiação ser ou não requisito obrigatório
para a execução individual do título executivo coletivo, cumpre ponderar que
é essencial a condição de membro da categoria, a qual, como já observado,
não se encontra preenchida, tendo em vista que o instituidor do benefício
não era Oficial Militar do Rio de Janeiro, e sim Praça Graduado.". 3. Em se
tratando de execução de título formado em Mandado de Segurança Coletivo,
estão legitimados a executar o julgado a totalidade dos integrantes da
categoria, mesmo que não associados à Associação- Impetrante, sendo ainda
despicienda a prova de autorização pelos associados para o ajuizamento do
Mandado de Segurança Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de
Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de
seu Estatuto, "uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos
objetivos é "I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em
seu quadro social, como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais
militares estaduais (art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria
representada pela AME/RJ no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo
não abrange as duas classes em que distribuídos os militares no âmbito da
PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - 1 art. 14, da
Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. 5. No
caso concreto, embora a Exequente seja pensionista de Policial Militar do
Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício era
Terceiro Sargento, ou seja, pertencente à classe dos Praças, e não à classe
dos Oficiais Militares, donde se conclui que a mesma não integra a categoria
alcançada pelo julgado coletivo invocado, devendo ser mantida a extinção da
execução, por ilegitimidade ativa. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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