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Jurisprudência


TRF2 0122627-24.2016.4.02.5118 01226272420164025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 30.09.2004-, em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013) 2. A sentença extinguiu a execução, sem análise do mérito, com fulcro nos artigos 485, IV e VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, tendo sustentado que "(...) na presente hipótese, verifico que o writ coletivo foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (fls. 23/28), sendo seguro afirmar que a Segurada não é associada a tal entidade de classe, nem foi, tampouco, representada por dita associação, já que é apenas pensionista de Policial Militar do antigo Distrito Federal, Sr. Oscar Artur de Lima, que ocupava o cargo de terceiro sargento (fl. 19), e não de oficial militar.", e, ainda, que "Em síntese, a despeito da discussão sobre a filiação ser ou não requisito obrigatório para a execução individual do título executivo coletivo, cumpre ponderar que é essencial a condição de membro da categoria, a qual, como já observado, não se encontra preenchida, tendo em vista que o instituidor do benefício não era Oficial Militar do Rio de Janeiro, e sim Praça Graduado.". 3. Em se tratando de execução de título formado em Mandado de Segurança Coletivo, estão legitimados a executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria, mesmo que não associados à Associação- Impetrante, sendo ainda despicienda a prova de autorização pelos associados para o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto, "uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é "I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social, como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais (art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria representada pela AME/RJ no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo não abrange as duas classes em que distribuídos os militares no âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - 1 art. 14, da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. 5. No caso concreto, embora a Exequente seja pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício era Terceiro Sargento, ou seja, pertencente à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares, donde se conclui que a mesma não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo invocado, devendo ser mantida a extinção da execução, por ilegitimidade ativa. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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