TRF2 0122788-31.2015.4.02.5001 01227883120154025001
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
13ª REGIÃO/ES. ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO
EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. MULTA ELEITORAL 1. Trata-se,
na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CRECI - 13ª REGIÃO/ES, cujo
objeto é a cobrança das anuidades de 2012, 2013 e 2014 e da multa eleitoral
de 2012. 2. O artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, estabelece que "os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente". 3. A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de
anuidades inadimplidas e de multa eleitoral cujo valor total equivale a R$
3.541,01 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e um centavo), não havendo
razão para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é superior ao
valor mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva (4 x R$
644,15 = R$ 2.576,60). 4. A limitação imposta para o ajuizamento da execução
fiscal pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se ao valor da dívida na
época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente",
e não ao número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp nº 1.425.329/PR,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015,
DJe 16/4/2015). 5. Logo, é inaplicável a vedação imposta pelo artigo 8º da
Lei nº 12.514/2011, já que o crédito exequendo é superior ao valor mínimo
estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva. 6. Demais disso,
a presente execução abrange ainda a cobrança de multa eleitoral, que possui
natureza administrativa, e que sequer estaria sujeita à vedação do artigo
8º, da Lei nº 12.541/2011, que se refere exclusivamente às dívidas de
anuidade. 7. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
13ª REGIÃO/ES. ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO
EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. MULTA ELEITORAL 1. Trata-se,
na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CRECI - 13ª REGIÃO/ES, cujo
objeto é a cobrança das anuidades de 2012, 2013 e 2014 e da multa eleitoral
de 2012. 2. O artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, estabelece que "os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente". 3. A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de
anuidades inadimplidas e de multa eleitoral cujo valor total equivale a R$
3.541,01 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e um centavo), não havendo
razão para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é superior ao
valor mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva (4 x R$
644,15 = R$ 2.576,60). 4. A limitação imposta para o ajuizamento da execução
fiscal pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se ao valor da dívida na
época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente",
e não ao número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp nº 1.425.329/PR,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015,
DJe 16/4/2015). 5. Logo, é inaplicável a vedação imposta pelo artigo 8º da
Lei nº 12.514/2011, já que o crédito exequendo é superior ao valor mínimo
estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva. 6. Demais disso,
a presente execução abrange ainda a cobrança de multa eleitoral, que possui
natureza administrativa, e que sequer estaria sujeita à vedação do artigo
8º, da Lei nº 12.541/2011, que se refere exclusivamente às dívidas de
anuidade. 7. Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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