TRF2 0122826-34.2015.4.02.5101 01228263420154025101
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 5º, INCISO V,
DA RDC Nº 24/2000. JUROS DE MORA E COREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A embargante, ora apelante, ajuizou os presentes
embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar referente à multa administrativa
no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), imposta por infração ao
artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 c/c artigo 5º,
inciso V, da Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000, em razão
da rescisão unilateral do contrato de beneficiária do plano de saúde. 2. O
artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que
os contratos de planos privados de assistência à saúde somente poderão ser
rescindidos unilateralmente em casos de: (i) constatação de fraude, e (ii)
atraso no pagamento das mensalidades, por período superior a 60 (sessenta)
dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do
negócio. A rescisão unilateral do contrato fora destas duas hipóteses sujeita
a Operadora do plano de saúde ao pagamento de multa, nos termos do artigo 5º,
inciso V, da Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000. 3. In casu,
restou caracterizada a existência de relação contratual com a consumidora,
não se restringindo apenas à mera proposta de contrato. A existência de boleto
bancário extraído pela empresa embargante, que foi pago pela beneficiária
em 30/03/2005, confirma a formação do contrato de prestação de serviço de
assistência à saúde. 4. As Operadoras não podem suspender a assistência
à saúde do beneficiário, sob a alegação de doença ou lesão preexistente,
sem cumprir o requisito do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.656/98,
c/c Resolução Normativa nº 55/2003 da Diretoria Colegiada da ANS (legislação
em vigor à época dos fatos), ou seja, comprovar a referida doença preexistente
em processo administrativo perante a ANS. 5.Caso entendesse que a beneficiária
portava alguma doença ou lesão preexistente, deveria a embargante comunicá-la
imediatamente. Caso a segurada não concordasse com essa alegação, deveria
a Operadora encaminhar a documentação pertinente à ANS (artigos 2º e 3º da
Resolução Normativa nº 55/2003). Entretanto, no caso dos autos, não foi essa
a conduta adotada pela empresa embargante, que rescindiu unilateralmente o
contrato firmado com a consumidora, sem prévio contraditório e pronunciamento
da referida autarquia. 6. Tendo em vista que a embargante não comprovou que a
rescisão unilateral do contrato se 1 amolda em alguma das exceções previstas
pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, houve a
caracterização da infração ao artigo 5º, inciso V, da Resolução de Diretoria
Colegiada da ANS nº 24/2000. 7. O valor da multa aplicada pela ANS foi fixado
em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor já pré-estabelecido pela
Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000 para os casos de infração
ao disposto no artigo 5º, inciso V, da referida norma. 8. Nos termos do artigo
25 da Resolução Normativa nº 48/2003, o vencimento das multas aplicadas pela
ANS ocorre no trigésimo dia depois do recebimento, pela empresa autuada,
da notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS acerca
da punição imposta no processo administrativo sancionátório. 9. A mera
interposição de recurso administrativo contra a decisão da DIFIS não altera
a data do vencimento da dívida, mas apenas suspende a sua exigibilidade até
a decisão definitiva proferida no procedimento administrativo sancionatório
(Precedentes: TRF2: AC - 2013.51.01.139899-5. Relator: Juiz Federal Convocado
Firly Nascimento Filho. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 27/06/2016;
TRF2 - AC nº 2012.51.01.015102-3. Relator: Juiz Federal Convocado Antonio
Henrique Correa da Silva. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E- DJF2R:
18/06/2015). 10. É perfeitamente possível a aplicação da taxa SELIC no
cômputo dos juros de mora e atualização monetária dos créditos de natureza
não-tributária, como é o caso dos autos, em razão da aplicação conjunta
das Leis nº 10.522/2002, nº 9.065/1995 e nº 9.250/1995 (Precedentes:
TRF2 - AC 2003.51.04.001895-6. Relator: Desembargador Federal Poul
Erik Dyrlund. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 1º/10/2012; TRF2 -
AC 200802010059125. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon
Nogueira da Gama. 6ª Turma Especializada. E- DJF2R: 28/03/2011; TRF3 -
AC 00431045720074036182. Relator: Desembargador Federal Carlos Muta. 3ª
Turma. E-DJF3: 26/01/2016). 11. Escorreita a r. sentença que reconheceu
como válido o débito cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos
autos da execução fiscal nº 008178-42.2015.4.02.5101. 12. Negado provimento
à apelação da embargante.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 5º, INCISO V,
DA RDC Nº 24/2000. JUROS DE MORA E COREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A embargante, ora apelante, ajuizou os presentes
embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar referente à multa administrativa
no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), imposta por infração ao
artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 c/c artigo 5º,
inciso V, da Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000, em razão
da rescisão unilateral do contrato de beneficiária do plano de saúde. 2. O
artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que
os contratos de planos privados de assistência à saúde somente poderão ser
rescindidos unilateralmente em casos de: (i) constatação de fraude, e (ii)
atraso no pagamento das mensalidades, por período superior a 60 (sessenta)
dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do
negócio. A rescisão unilateral do contrato fora destas duas hipóteses sujeita
a Operadora do plano de saúde ao pagamento de multa, nos termos do artigo 5º,
inciso V, da Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000. 3. In casu,
restou caracterizada a existência de relação contratual com a consumidora,
não se restringindo apenas à mera proposta de contrato. A existência de boleto
bancário extraído pela empresa embargante, que foi pago pela beneficiária
em 30/03/2005, confirma a formação do contrato de prestação de serviço de
assistência à saúde. 4. As Operadoras não podem suspender a assistência
à saúde do beneficiário, sob a alegação de doença ou lesão preexistente,
sem cumprir o requisito do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.656/98,
c/c Resolução Normativa nº 55/2003 da Diretoria Colegiada da ANS (legislação
em vigor à época dos fatos), ou seja, comprovar a referida doença preexistente
em processo administrativo perante a ANS. 5.Caso entendesse que a beneficiária
portava alguma doença ou lesão preexistente, deveria a embargante comunicá-la
imediatamente. Caso a segurada não concordasse com essa alegação, deveria
a Operadora encaminhar a documentação pertinente à ANS (artigos 2º e 3º da
Resolução Normativa nº 55/2003). Entretanto, no caso dos autos, não foi essa
a conduta adotada pela empresa embargante, que rescindiu unilateralmente o
contrato firmado com a consumidora, sem prévio contraditório e pronunciamento
da referida autarquia. 6. Tendo em vista que a embargante não comprovou que a
rescisão unilateral do contrato se 1 amolda em alguma das exceções previstas
pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, houve a
caracterização da infração ao artigo 5º, inciso V, da Resolução de Diretoria
Colegiada da ANS nº 24/2000. 7. O valor da multa aplicada pela ANS foi fixado
em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor já pré-estabelecido pela
Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000 para os casos de infração
ao disposto no artigo 5º, inciso V, da referida norma. 8. Nos termos do artigo
25 da Resolução Normativa nº 48/2003, o vencimento das multas aplicadas pela
ANS ocorre no trigésimo dia depois do recebimento, pela empresa autuada,
da notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS acerca
da punição imposta no processo administrativo sancionátório. 9. A mera
interposição de recurso administrativo contra a decisão da DIFIS não altera
a data do vencimento da dívida, mas apenas suspende a sua exigibilidade até
a decisão definitiva proferida no procedimento administrativo sancionatório
(Precedentes: TRF2: AC - 2013.51.01.139899-5. Relator: Juiz Federal Convocado
Firly Nascimento Filho. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 27/06/2016;
TRF2 - AC nº 2012.51.01.015102-3. Relator: Juiz Federal Convocado Antonio
Henrique Correa da Silva. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E- DJF2R:
18/06/2015). 10. É perfeitamente possível a aplicação da taxa SELIC no
cômputo dos juros de mora e atualização monetária dos créditos de natureza
não-tributária, como é o caso dos autos, em razão da aplicação conjunta
das Leis nº 10.522/2002, nº 9.065/1995 e nº 9.250/1995 (Precedentes:
TRF2 - AC 2003.51.04.001895-6. Relator: Desembargador Federal Poul
Erik Dyrlund. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 1º/10/2012; TRF2 -
AC 200802010059125. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon
Nogueira da Gama. 6ª Turma Especializada. E- DJF2R: 28/03/2011; TRF3 -
AC 00431045720074036182. Relator: Desembargador Federal Carlos Muta. 3ª
Turma. E-DJF3: 26/01/2016). 11. Escorreita a r. sentença que reconheceu
como válido o débito cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos
autos da execução fiscal nº 008178-42.2015.4.02.5101. 12. Negado provimento
à apelação da embargante.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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