main-banner

Jurisprudência


TRF2 0122826-34.2015.4.02.5101 01228263420154025101

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 5º, INCISO V, DA RDC Nº 24/2000. JUROS DE MORA E COREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A embargante, ora apelante, ajuizou os presentes embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar referente à multa administrativa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), imposta por infração ao artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 c/c artigo 5º, inciso V, da Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000, em razão da rescisão unilateral do contrato de beneficiária do plano de saúde. 2. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que os contratos de planos privados de assistência à saúde somente poderão ser rescindidos unilateralmente em casos de: (i) constatação de fraude, e (ii) atraso no pagamento das mensalidades, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do negócio. A rescisão unilateral do contrato fora destas duas hipóteses sujeita a Operadora do plano de saúde ao pagamento de multa, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000. 3. In casu, restou caracterizada a existência de relação contratual com a consumidora, não se restringindo apenas à mera proposta de contrato. A existência de boleto bancário extraído pela empresa embargante, que foi pago pela beneficiária em 30/03/2005, confirma a formação do contrato de prestação de serviço de assistência à saúde. 4. As Operadoras não podem suspender a assistência à saúde do beneficiário, sob a alegação de doença ou lesão preexistente, sem cumprir o requisito do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.656/98, c/c Resolução Normativa nº 55/2003 da Diretoria Colegiada da ANS (legislação em vigor à época dos fatos), ou seja, comprovar a referida doença preexistente em processo administrativo perante a ANS. 5.Caso entendesse que a beneficiária portava alguma doença ou lesão preexistente, deveria a embargante comunicá-la imediatamente. Caso a segurada não concordasse com essa alegação, deveria a Operadora encaminhar a documentação pertinente à ANS (artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 55/2003). Entretanto, no caso dos autos, não foi essa a conduta adotada pela empresa embargante, que rescindiu unilateralmente o contrato firmado com a consumidora, sem prévio contraditório e pronunciamento da referida autarquia. 6. Tendo em vista que a embargante não comprovou que a rescisão unilateral do contrato se 1 amolda em alguma das exceções previstas pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, houve a caracterização da infração ao artigo 5º, inciso V, da Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000. 7. O valor da multa aplicada pela ANS foi fixado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor já pré-estabelecido pela Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000 para os casos de infração ao disposto no artigo 5º, inciso V, da referida norma. 8. Nos termos do artigo 25 da Resolução Normativa nº 48/2003, o vencimento das multas aplicadas pela ANS ocorre no trigésimo dia depois do recebimento, pela empresa autuada, da notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS acerca da punição imposta no processo administrativo sancionátório. 9. A mera interposição de recurso administrativo contra a decisão da DIFIS não altera a data do vencimento da dívida, mas apenas suspende a sua exigibilidade até a decisão definitiva proferida no procedimento administrativo sancionatório (Precedentes: TRF2: AC - 2013.51.01.139899-5. Relator: Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 27/06/2016; TRF2 - AC nº 2012.51.01.015102-3. Relator: Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E- DJF2R: 18/06/2015). 10. É perfeitamente possível a aplicação da taxa SELIC no cômputo dos juros de mora e atualização monetária dos créditos de natureza não-tributária, como é o caso dos autos, em razão da aplicação conjunta das Leis nº 10.522/2002, nº 9.065/1995 e nº 9.250/1995 (Precedentes: TRF2 - AC 2003.51.04.001895-6. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 1º/10/2012; TRF2 - AC 200802010059125. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. 6ª Turma Especializada. E- DJF2R: 28/03/2011; TRF3 - AC 00431045720074036182. Relator: Desembargador Federal Carlos Muta. 3ª Turma. E-DJF3: 26/01/2016). 11. Escorreita a r. sentença que reconheceu como válido o débito cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução fiscal nº 008178-42.2015.4.02.5101. 12. Negado provimento à apelação da embargante.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão