TRF2 0122951-11.2015.4.02.5001 01229511120154025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade
impetrada que apreciasse os pedidos de restituição apresentados pela impetrante
através dos processos administrativos relacionados na petição inicial, no
prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da sentença. 2. A Contribuinte
impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM VITÓRIA/ES. Alegou, em síntese, que apresentou pedidos de restituição
em 29/07/2014, Asseverou que na data da impetração deste mandamus (18/08/2015)
que os pedidos ainda estavam pendentes de apreciação pela Receita Federal,
em desrespeito ao que dispõe o art.24 da Lei nº 11.457/2007, que confere o
prazo de 360 dias para análise. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu
art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração
decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu
acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo
razoável de 30 (trinta) dias, analisasse os pedidos de restituição apresentados
pela Impetrante. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade
impetrada que apreciasse os pedidos de restituição apresentados pela impetrante
através dos processos administrativos relacionados na petição inicial, no
prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da sentença. 2. A Contribuinte
impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM VITÓRIA/ES. Alegou, em síntese, que apresentou pedidos de restituição
em 29/07/2014, Asseverou que na data da impetração deste mandamus (18/08/2015)
que os pedidos ainda estavam pendentes de apreciação pela Receita Federal,
em desrespeito ao que dispõe o art.24 da Lei nº 11.457/2007, que confere o
prazo de 360 dias para análise. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu
art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração
decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu
acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo
razoável de 30 (trinta) dias, analisasse os pedidos de restituição apresentados
pela Impetrante. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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