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Jurisprudência


TRF2 0122951-11.2015.4.02.5001 01229511120154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que apreciasse os pedidos de restituição apresentados pela impetrante através dos processos administrativos relacionados na petição inicial, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da sentença. 2. A Contribuinte impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES. Alegou, em síntese, que apresentou pedidos de restituição em 29/07/2014, Asseverou que na data da impetração deste mandamus (18/08/2015) que os pedidos ainda estavam pendentes de apreciação pela Receita Federal, em desrespeito ao que dispõe o art.24 da Lei nº 11.457/2007, que confere o prazo de 360 dias para análise. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, analisasse os pedidos de restituição apresentados pela Impetrante. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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