TRF2 0123071-18.2015.4.02.5110 01230711820154025110
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. NOEPLASIA MALIGNA PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. P
RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação cível em face de
sentença que julga improcedente pedido de concessão de pensão por morte em
favor de filho maior inválido, sob o fundamento de que não ficou comprovado
que a invalidez era p reexistente ao óbito do instituidor. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força
do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA
WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. O próprio demandante afirma que sua incapacidade
data de 6.10.2003, ao passo que seu genitor faleceu em janeiro de 1998, de
forma que não ficou comprovada a preexistência da doença ao tempo do óbito
do instituidor do benefício. 4. Quando o próprio direito reclamado tiver
sido negado pela Administração, o interessado deve submeter a postulação
ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento
administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do
fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ (TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200851100032548, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 11.9.2015). Caso em que o requerimento de habilitação à pensão
pleiteada foi n egado pela Administração em 15.10.2009 e a ação foi proposta
em 29.9.2015. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. NOEPLASIA MALIGNA PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. P
RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação cível em face de
sentença que julga improcedente pedido de concessão de pensão por morte em
favor de filho maior inválido, sob o fundamento de que não ficou comprovado
que a invalidez era p reexistente ao óbito do instituidor. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força
do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA
WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. O próprio demandante afirma que sua incapacidade
data de 6.10.2003, ao passo que seu genitor faleceu em janeiro de 1998, de
forma que não ficou comprovada a preexistência da doença ao tempo do óbito
do instituidor do benefício. 4. Quando o próprio direito reclamado tiver
sido negado pela Administração, o interessado deve submeter a postulação
ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento
administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do
fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ (TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200851100032548, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 11.9.2015). Caso em que o requerimento de habilitação à pensão
pleiteada foi n egado pela Administração em 15.10.2009 e a ação foi proposta
em 29.9.2015. 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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