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Jurisprudência


TRF2 0123071-18.2015.4.02.5110 01230711820154025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NOEPLASIA MALIGNA PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. P RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente pedido de concessão de pensão por morte em favor de filho maior inválido, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a invalidez era p reexistente ao óbito do instituidor. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. O próprio demandante afirma que sua incapacidade data de 6.10.2003, ao passo que seu genitor faleceu em janeiro de 1998, de forma que não ficou comprovada a preexistência da doença ao tempo do óbito do instituidor do benefício. 4. Quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela Administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100032548, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.9.2015). Caso em que o requerimento de habilitação à pensão pleiteada foi n egado pela Administração em 15.10.2009 e a ação foi proposta em 29.9.2015. 5. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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