TRF2 0123081-89.2015.4.02.5101 01230818920154025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 3º, §,
ÚNICO, EC Nº 47/05. PARIDADE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE. 1. In casu, o que se pretende por meio da ação ajuizada em 29/09/2015
é o reconhecimento do direito, por pensionista estatutária de servidor
aposentado desde 11/10/1989, falecido em 27/12/2006, a manter seu benefício
respeitando-se a regra da paridade constitucional, sem as alterações previstas
nas emendas constitucionais nºs 41/03 e 47/05, que grosso modo, retiraram
a paridade e integralidade dos aposentados e pensionistas, especialmente a
partir da promulgação da Lei nº 10.887/2004, por enquadrar-se de hipótese
análoga à ventilada no RE 603.580/RJ, em sede de repercussão geral, julgado
pelo STF. 2. Trata-se de pensão por morte estatutária deferida a partir de
27/12/2006, conforme Portaria nº 003, de 16 de janeiro de 2007, à fl. 70,
oriunda do óbito do instituidor passado em 02/12/2006, à fl. 57, aposentado por
tempo de contribuição desde 11/10/1989, conforme farta documentação colacionada
às fls. 18 e seguintes, concedida a servidor ingresso nos quadros federais
antes da Constituição da República de 1988. 3. Inobstante estar assentado
na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido
pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor, a Corte
Suprema excepciona a aplicação das inovações reguladas pela lei de 2004 à
hipótese desta ação - pensão concedida em 2006-, por certo, com fundamento
na isonomia e garantia dos direitos individuais àqueles servidores e seus
beneficiários, incluídos nas regras de transição constitucionais. 4. Assim
converge majoritariamente o entendimento desta Turma, quanto à aplicação
das previsões da EC 41/03 e 47/05, mantendo o direito à paridade apenas
às hipóteses abarcadas aos casos (i) de aposentadorias/pensões concedidas
antes da EC 41/03, (ii) de aposentadorias na forma do art. 6º da EC 41/03,
(iii) de aposentadorias previstas no parágrafo único do art. 3º da EC 47/05
e respectivos pensionistas. 5. O caso em análise está alcançado pela regra
de transição contida no art. 3º da EC 47/2005, expressamente mencionado
no RE 603.580, assim transcrito na parte que importa. 6. Quanto aos juros
e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da
inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em 1 consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário
do direito à propriedade. 7. Apelação parcialmente provida, para reformar
a sentença apenas na parte tocante à correção monetária, a ser calculada na
forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do precatório,
a partir de quando deverá incidir o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 3º, §,
ÚNICO, EC Nº 47/05. PARIDADE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE. 1. In casu, o que se pretende por meio da ação ajuizada em 29/09/2015
é o reconhecimento do direito, por pensionista estatutária de servidor
aposentado desde 11/10/1989, falecido em 27/12/2006, a manter seu benefício
respeitando-se a regra da paridade constitucional, sem as alterações previstas
nas emendas constitucionais nºs 41/03 e 47/05, que grosso modo, retiraram
a paridade e integralidade dos aposentados e pensionistas, especialmente a
partir da promulgação da Lei nº 10.887/2004, por enquadrar-se de hipótese
análoga à ventilada no RE 603.580/RJ, em sede de repercussão geral, julgado
pelo STF. 2. Trata-se de pensão por morte estatutária deferida a partir de
27/12/2006, conforme Portaria nº 003, de 16 de janeiro de 2007, à fl. 70,
oriunda do óbito do instituidor passado em 02/12/2006, à fl. 57, aposentado por
tempo de contribuição desde 11/10/1989, conforme farta documentação colacionada
às fls. 18 e seguintes, concedida a servidor ingresso nos quadros federais
antes da Constituição da República de 1988. 3. Inobstante estar assentado
na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido
pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor, a Corte
Suprema excepciona a aplicação das inovações reguladas pela lei de 2004 à
hipótese desta ação - pensão concedida em 2006-, por certo, com fundamento
na isonomia e garantia dos direitos individuais àqueles servidores e seus
beneficiários, incluídos nas regras de transição constitucionais. 4. Assim
converge majoritariamente o entendimento desta Turma, quanto à aplicação
das previsões da EC 41/03 e 47/05, mantendo o direito à paridade apenas
às hipóteses abarcadas aos casos (i) de aposentadorias/pensões concedidas
antes da EC 41/03, (ii) de aposentadorias na forma do art. 6º da EC 41/03,
(iii) de aposentadorias previstas no parágrafo único do art. 3º da EC 47/05
e respectivos pensionistas. 5. O caso em análise está alcançado pela regra
de transição contida no art. 3º da EC 47/2005, expressamente mencionado
no RE 603.580, assim transcrito na parte que importa. 6. Quanto aos juros
e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da
inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em 1 consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário
do direito à propriedade. 7. Apelação parcialmente provida, para reformar
a sentença apenas na parte tocante à correção monetária, a ser calculada na
forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do precatório,
a partir de quando deverá incidir o IPCA-E.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão