main-banner

Jurisprudência


TRF2 0123081-89.2015.4.02.5101 01230818920154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 3º, §, ÚNICO, EC Nº 47/05. PARIDADE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. In casu, o que se pretende por meio da ação ajuizada em 29/09/2015 é o reconhecimento do direito, por pensionista estatutária de servidor aposentado desde 11/10/1989, falecido em 27/12/2006, a manter seu benefício respeitando-se a regra da paridade constitucional, sem as alterações previstas nas emendas constitucionais nºs 41/03 e 47/05, que grosso modo, retiraram a paridade e integralidade dos aposentados e pensionistas, especialmente a partir da promulgação da Lei nº 10.887/2004, por enquadrar-se de hipótese análoga à ventilada no RE 603.580/RJ, em sede de repercussão geral, julgado pelo STF. 2. Trata-se de pensão por morte estatutária deferida a partir de 27/12/2006, conforme Portaria nº 003, de 16 de janeiro de 2007, à fl. 70, oriunda do óbito do instituidor passado em 02/12/2006, à fl. 57, aposentado por tempo de contribuição desde 11/10/1989, conforme farta documentação colacionada às fls. 18 e seguintes, concedida a servidor ingresso nos quadros federais antes da Constituição da República de 1988. 3. Inobstante estar assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor, a Corte Suprema excepciona a aplicação das inovações reguladas pela lei de 2004 à hipótese desta ação - pensão concedida em 2006-, por certo, com fundamento na isonomia e garantia dos direitos individuais àqueles servidores e seus beneficiários, incluídos nas regras de transição constitucionais. 4. Assim converge majoritariamente o entendimento desta Turma, quanto à aplicação das previsões da EC 41/03 e 47/05, mantendo o direito à paridade apenas às hipóteses abarcadas aos casos (i) de aposentadorias/pensões concedidas antes da EC 41/03, (ii) de aposentadorias na forma do art. 6º da EC 41/03, (iii) de aposentadorias previstas no parágrafo único do art. 3º da EC 47/05 e respectivos pensionistas. 5. O caso em análise está alcançado pela regra de transição contida no art. 3º da EC 47/2005, expressamente mencionado no RE 603.580, assim transcrito na parte que importa. 6. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em 1 consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 7. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença apenas na parte tocante à correção monetária, a ser calculada na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do precatório, a partir de quando deverá incidir o IPCA-E.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão