TRF2 0123202-17.2015.4.02.5102 01232021720154025102
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS
ESPECÍFICOS - GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40,
§ 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS
PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
11.960/09, A PARTIR DO ADVENTO DESTE DIPLOMA LEGAL. 1. Quanto à prescrição,
na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes
de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza
sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do
art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre
servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC
41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já
haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação,
a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. A Lei
12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória Especial e a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE devidas aos cargos de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes dos Planos
de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII da Lei 12.277/2010. 4. O
art. 22 da Lei 12.277/2010, ao criar a GDACE, dispôs sobre os critérios
de pagamento da gratificação aos servidores ativos e inativos. 5. A GDACE,
havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços,
seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual
e do alcance de metas de desempenho institucional. 6. Haveria uma relação,
portanto, entre a concessão da gratificação e a produtividade do servidor,
tornando inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e
pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser
avaliado. 7. Em razão disso, deveria o inativo receber a GDACE com base em
um valor fixo, não podendo 1 ter direito à gratificação no mesmo patamar
que o servidor ativo. 8. Ocorre, entretanto, que o § 7º do art. 22, da Lei
12.277/2010, estabelece que até o resultado da primeira avaliação estaria
a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do
servidor, na medida em que seria paga em um patamar fixo para os servidores
ativos. Sendo assim, assumindo um caráter genérico, a GDACE deveria abranger
a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem
os inativos e pensionistas. 9. Verificando-se, da leitura dos autos, que
a autora já recebe a GDACE (fl. 59), o que comprova que o instituidor da
pensão integrava a estrutura remuneratória prevista na Lei 12.277/2010,
teria direito a mesma ao recebimento das diferenças da gratificação até
o encerramento da primeira avaliação de desempenho da gratificação. 10. O
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 11. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 12. O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua
constitucionalidade. 13. A atualização monetária deve ser calculada com base
na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem
incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força
do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era
dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 14. Dessa
forma, deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
para que seja determinado que os juros e a correção monetária devem observar
o disposto no art. 1º- F da Lei 9.494/97. 15. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS
ESPECÍFICOS - GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40,
§ 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS
PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
11.960/09, A PARTIR DO ADVENTO DESTE DIPLOMA LEGAL. 1. Quanto à prescrição,
na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes
de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza
sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do
art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre
servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC
41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já
haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação,
a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. A Lei
12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória Especial e a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE devidas aos cargos de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes dos Planos
de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII da Lei 12.277/2010. 4. O
art. 22 da Lei 12.277/2010, ao criar a GDACE, dispôs sobre os critérios
de pagamento da gratificação aos servidores ativos e inativos. 5. A GDACE,
havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços,
seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual
e do alcance de metas de desempenho institucional. 6. Haveria uma relação,
portanto, entre a concessão da gratificação e a produtividade do servidor,
tornando inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e
pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser
avaliado. 7. Em razão disso, deveria o inativo receber a GDACE com base em
um valor fixo, não podendo 1 ter direito à gratificação no mesmo patamar
que o servidor ativo. 8. Ocorre, entretanto, que o § 7º do art. 22, da Lei
12.277/2010, estabelece que até o resultado da primeira avaliação estaria
a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do
servidor, na medida em que seria paga em um patamar fixo para os servidores
ativos. Sendo assim, assumindo um caráter genérico, a GDACE deveria abranger
a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem
os inativos e pensionistas. 9. Verificando-se, da leitura dos autos, que
a autora já recebe a GDACE (fl. 59), o que comprova que o instituidor da
pensão integrava a estrutura remuneratória prevista na Lei 12.277/2010,
teria direito a mesma ao recebimento das diferenças da gratificação até
o encerramento da primeira avaliação de desempenho da gratificação. 10. O
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 11. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 12. O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua
constitucionalidade. 13. A atualização monetária deve ser calculada com base
na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem
incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força
do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era
dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 14. Dessa
forma, deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
para que seja determinado que os juros e a correção monetária devem observar
o disposto no art. 1º- F da Lei 9.494/97. 15. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
Alterado o valor da causa - fl. 84
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