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Jurisprudência


TRF2 0123202-17.2015.4.02.5102 01232021720154025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09, A PARTIR DO ADVENTO DESTE DIPLOMA LEGAL. 1. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. A Lei 12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória Especial e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE devidas aos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII da Lei 12.277/2010. 4. O art. 22 da Lei 12.277/2010, ao criar a GDACE, dispôs sobre os critérios de pagamento da gratificação aos servidores ativos e inativos. 5. A GDACE, havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de desempenho institucional. 6. Haveria uma relação, portanto, entre a concessão da gratificação e a produtividade do servidor, tornando inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 7. Em razão disso, deveria o inativo receber a GDACE com base em um valor fixo, não podendo 1 ter direito à gratificação no mesmo patamar que o servidor ativo. 8. Ocorre, entretanto, que o § 7º do art. 22, da Lei 12.277/2010, estabelece que até o resultado da primeira avaliação estaria a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do servidor, na medida em que seria paga em um patamar fixo para os servidores ativos. Sendo assim, assumindo um caráter genérico, a GDACE deveria abranger a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos e pensionistas. 9. Verificando-se, da leitura dos autos, que a autora já recebe a GDACE (fl. 59), o que comprova que o instituidor da pensão integrava a estrutura remuneratória prevista na Lei 12.277/2010, teria direito a mesma ao recebimento das diferenças da gratificação até o encerramento da primeira avaliação de desempenho da gratificação. 10. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 11. Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 12. O Ministro LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 13. A atualização monetária deve ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 14. Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para que seja determinado que os juros e a correção monetária devem observar o disposto no art. 1º- F da Lei 9.494/97. 15. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : Alterado o valor da causa - fl. 84
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