TRF2 0123260-23.2015.4.02.5101 01232602320154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FUZILEIRO NAVAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. TUMOR
BENIGNO. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. 1. A sentença, em mandado de segurança, assegurou ao impetrante-apelado
a participação nas demais etapas do Processo de Seleção para o Corpo de
Fuzileiros Navais da Marinha, fundada em que a Administração Naval não
comprovou que o tumor benigno encontrado na perna direita do candidato
é condição incapacitante para o serviço militar. 2. A única prova
pré-constituída, laudo de médica do INTO, atesta que o cisto encontrado
na perna direita do candidato é um tumor benigno, mas a via mandamental
é inadequada para garantir direito ao prosseguimento no concurso,
pois há divergência entre o parecer da junta médica militar, em tese
mais qualificada para aferir a capacitação de candidatos em processo de
seleção castrense, e o da médica do INTO, a ser sanada em processo com ampla
dilação probatória, especialmente por perícia judicial, incompatível com a
estreita via mandamental. 3. O DGPM-406 (6ª revisão), Norma Reguladora para
a Inspeção de Saúde na Marinha, e o Anexo B, I, "q", do edital, apontam o
tumor benigno como condição incapacitante para o posto de Fuzileiro Naval,
dependendo da localização, repercussão funcional e potencial evolutivo,
aspectos cuja investigação demanda, por si só, uma fase probatória
aprofundada. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária providas, para
denegar a segurança, ressalvadas as vias ordinárias.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FUZILEIRO NAVAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. TUMOR
BENIGNO. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. 1. A sentença, em mandado de segurança, assegurou ao impetrante-apelado
a participação nas demais etapas do Processo de Seleção para o Corpo de
Fuzileiros Navais da Marinha, fundada em que a Administração Naval não
comprovou que o tumor benigno encontrado na perna direita do candidato
é condição incapacitante para o serviço militar. 2. A única prova
pré-constituída, laudo de médica do INTO, atesta que o cisto encontrado
na perna direita do candidato é um tumor benigno, mas a via mandamental
é inadequada para garantir direito ao prosseguimento no concurso,
pois há divergência entre o parecer da junta médica militar, em tese
mais qualificada para aferir a capacitação de candidatos em processo de
seleção castrense, e o da médica do INTO, a ser sanada em processo com ampla
dilação probatória, especialmente por perícia judicial, incompatível com a
estreita via mandamental. 3. O DGPM-406 (6ª revisão), Norma Reguladora para
a Inspeção de Saúde na Marinha, e o Anexo B, I, "q", do edital, apontam o
tumor benigno como condição incapacitante para o posto de Fuzileiro Naval,
dependendo da localização, repercussão funcional e potencial evolutivo,
aspectos cuja investigação demanda, por si só, uma fase probatória
aprofundada. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária providas, para
denegar a segurança, ressalvadas as vias ordinárias.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão