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Jurisprudência


TRF2 0123309-37.2015.4.02.5110 01233093720154025110

Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e por WILSON LENGRUBER XAVIER, e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus, solidariamente, a realizarem a complementação da aposentadoria do autor, para percepção de proventos equivalentes à remuneração do pessoal em atividade da RFFSA, bem como a pagar-lhe as parcelas devidas desde então, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo-se respeitar o limite prescricional de 5 anos anteriores à citação. II - Cinge-se a controvérsia em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA, a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais para efetivação do cálculo. IV - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. V - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, que ele foi admitido nos 1 quadros da CBTU em 25 de agosto de 1987 (fl. 27), tendo sido absorvido em 22.12.1994 pela Flumitrens (fl. 28) e, em 10.11.1998, também por sucessão trabalhista, ingressou no quadro de funcionários da SUPERVIA, onde permaneceu até 17.02.2014. Em 17/06/2010 o autor aposentou-se por tempo por Tempo de Contribuição, junto a Previdência Social - INSS (fl.39). VI - Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. VII - A complementação da aposentadoria é devida e tem por base a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos da extinta RFFSA, acrescida, apenas, do adicional por tempo de serviço, e não com base na remuneração integral do cargo do pessoal em atividade na VALEC, conforme pretende o autor, ora apelante. VIII - As parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. IX - Em relação aos juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. X - Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. XI - Apelações da União Federal e do INSS e remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequação quanto aos juros e à correção monetária, nos moldes do entendimento do STF.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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