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Jurisprudência


TRF2 0123449-98.2015.4.02.5004 01234499820154025004

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 12.514/2011, ARTIGO 8º. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução da OAB para cobrar anuidades de valor inferior ao limite da Lei nº 12.514/2011, art. 8º, caput, por falta de interesse de agir. 2. As anuidades da OAB, sem natureza tributária, foram cobradas pelo rito do CPC/73, mediante título executivo extrajudicial. 3. Mesmo que a regra do art. 8º da Lei 12.514/2011 seja "de política judiciária (administração da Justiça)", não se pode estendê-la a entidades alheias ao seu escopo (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julg. 8/6/2006). Precedentes: TRF2, AC 2014.51.01053125-4, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª T. Esp., DJe de 14/7/2015; TRF2, AC 2014.51.01.053444-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Libonati Abreu, 6ª T. Esp., DJe de 29/7/2015; TRF3, AC 1816649, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, 4ª Turma, DJe de 12/2/2015; TRF2, AC 2014.51.01.053983-6, minha relatoria, 6ª T Esp., DJe de 19/1/2016). 4. Fosse pouco, a anuidade da OAB, ainda que de valor diminuto, constitui sua fonte primordial de receita, e o art. 659, § 2º, do CPC/73, sem criar barreiras ao ajuizamento da execução, apenas obstava a penhora de bens de valor irrisório, insuficientes para cobrir as custas do processo executivo, evidentemente módicas, o que torna tal dispositivo de difícil aplicação para balizar o interesse da OAB na execução, cuja situação não pode ser agravada para além da própria limitação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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