TRF2 0123449-98.2015.4.02.5004 01234499820154025004
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
12.514/2011, ARTIGO 8º. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução da
OAB para cobrar anuidades de valor inferior ao limite da Lei nº 12.514/2011,
art. 8º, caput, por falta de interesse de agir. 2. As anuidades da OAB,
sem natureza tributária, foram cobradas pelo rito do CPC/73, mediante título
executivo extrajudicial. 3. Mesmo que a regra do art. 8º da Lei 12.514/2011
seja "de política judiciária (administração da Justiça)", não se pode
estendê-la a entidades alheias ao seu escopo (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, julg. 8/6/2006). Precedentes: TRF2, AC 2014.51.01053125-4,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª T. Esp., DJe de 14/7/2015; TRF2,
AC 2014.51.01.053444-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Libonati Abreu, 6ª
T. Esp., DJe de 29/7/2015; TRF3, AC 1816649, Rel. Des. Fed. Monica Nobre,
4ª Turma, DJe de 12/2/2015; TRF2, AC 2014.51.01.053983-6, minha relatoria,
6ª T Esp., DJe de 19/1/2016). 4. Fosse pouco, a anuidade da OAB, ainda que de
valor diminuto, constitui sua fonte primordial de receita, e o art. 659, § 2º,
do CPC/73, sem criar barreiras ao ajuizamento da execução, apenas obstava a
penhora de bens de valor irrisório, insuficientes para cobrir as custas do
processo executivo, evidentemente módicas, o que torna tal dispositivo de
difícil aplicação para balizar o interesse da OAB na execução, cuja situação
não pode ser agravada para além da própria limitação do art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
12.514/2011, ARTIGO 8º. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução da
OAB para cobrar anuidades de valor inferior ao limite da Lei nº 12.514/2011,
art. 8º, caput, por falta de interesse de agir. 2. As anuidades da OAB,
sem natureza tributária, foram cobradas pelo rito do CPC/73, mediante título
executivo extrajudicial. 3. Mesmo que a regra do art. 8º da Lei 12.514/2011
seja "de política judiciária (administração da Justiça)", não se pode
estendê-la a entidades alheias ao seu escopo (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, julg. 8/6/2006). Precedentes: TRF2, AC 2014.51.01053125-4,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª T. Esp., DJe de 14/7/2015; TRF2,
AC 2014.51.01.053444-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Libonati Abreu, 6ª
T. Esp., DJe de 29/7/2015; TRF3, AC 1816649, Rel. Des. Fed. Monica Nobre,
4ª Turma, DJe de 12/2/2015; TRF2, AC 2014.51.01.053983-6, minha relatoria,
6ª T Esp., DJe de 19/1/2016). 4. Fosse pouco, a anuidade da OAB, ainda que de
valor diminuto, constitui sua fonte primordial de receita, e o art. 659, § 2º,
do CPC/73, sem criar barreiras ao ajuizamento da execução, apenas obstava a
penhora de bens de valor irrisório, insuficientes para cobrir as custas do
processo executivo, evidentemente módicas, o que torna tal dispositivo de
difícil aplicação para balizar o interesse da OAB na execução, cuja situação
não pode ser agravada para além da própria limitação do art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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