TRF2 0123455-76.2013.4.02.5101 01234557620134025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. NOVA
CONTAGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL I- I- Deve ser afastada a
prescrição do crédito tributário, pois nos autos há comprovação de que
com o parcelamento do débito (26/07/2007) ocorreu a suspensão do prazo
prescricional, voltando a correr da data da rescisão (18/05/2013). II-
Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. NOVA
CONTAGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL I- I- Deve ser afastada a
prescrição do crédito tributário, pois nos autos há comprovação de que
com o parcelamento do débito (26/07/2007) ocorreu a suspensão do prazo
prescricional, voltando a correr da data da rescisão (18/05/2013). II-
Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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