TRF2 0123491-50.2015.4.02.5101 01234915020154025101
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DE SERVIDORES. CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA 1. Remessa necessária
contra sentença proferida em mandado de segurança. Ordem concedida para
determinar à autoridade coatora que recebesse e apreciasse declarações de
importação de mercadorias, a despeito de greve deflagrada por auditores
fiscais da Receita Federal do Brasil. 2. O exercício do direito de greve
no serviço público, apesar de constitucionalmente previsto, não afasta
o direito líquido e certo da impetrante de ter assegurada a prática dos
atos necessários à análise de suas declarações de importação. O particular
não pode ser penalizado pela paralisação de um serviço público essencial,
tal qual o desembaraço aduaneiro, competindo ao órgão responsável manter a
continuidade de suas atividades e atribuições. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 201251010421671, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.08.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 20125101010428604,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.05.2013). 3. Remessa necessária
não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DE SERVIDORES. CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA 1. Remessa necessária
contra sentença proferida em mandado de segurança. Ordem concedida para
determinar à autoridade coatora que recebesse e apreciasse declarações de
importação de mercadorias, a despeito de greve deflagrada por auditores
fiscais da Receita Federal do Brasil. 2. O exercício do direito de greve
no serviço público, apesar de constitucionalmente previsto, não afasta
o direito líquido e certo da impetrante de ter assegurada a prática dos
atos necessários à análise de suas declarações de importação. O particular
não pode ser penalizado pela paralisação de um serviço público essencial,
tal qual o desembaraço aduaneiro, competindo ao órgão responsável manter a
continuidade de suas atividades e atribuições. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 201251010421671, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.08.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 20125101010428604,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.05.2013). 3. Remessa necessária
não provida.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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