TRF2 0123574-37.2013.4.02.5101 01235743720134025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DA DATA DE DECLARAÇÃO. VENCIMENTO MAIS RECENTE. AÇÃO
AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN) . (RECURSO R
EPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.120.295/SP). 1. Os créditos tributários em
cobrança dizem respeito à contribuição e imposto e foram inscritos sob os n°s
70213000465-11 (fls. 04), 70613002485-04 (fls. 08) e 70713000509-81(fls. 13),
com datas de vencimento entre 31/01/2003 a 14/01/2005. A ação de execução foi
ajuizada em 22/07/2013. 2. Como se sabe, nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, à míngua de qualquer documento que faça prova em contrário,
conta-se da data do vencimento mais recente o prazo para o ajuizamento da ação
executiva fiscal. 3. Dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo, ao receber
a ação, intimou a Fazenda Nacional para que se manifestasse sobre possíveis
causas interruptivas/suspensivas da prescrição (fls. 18). No entanto, vê-se
às fls. 21 que a exequente limitou-se a afirmar que a Certidão de Dívida
Ativa tinha todos os requisitos exigidos pela lei, sem nenhuma nulidade
evidente. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe
em seu recurso sobre causas i nterruptivas/suspensivas da prescrição no
período. 4. Desse modo, em que pese a argumentação da Fazenda Nacional em
torno dos artigos 173, I, do CTN; 5° e 37, caput, CF/88; 3º., da LEF; 125,
I, e 333, II, do CPC/73, forçoso reconhecer, na hipótese, que, conforme o
Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21.5.2010), quando a ação foi ajuizada, em 22/07/2013,
os créditos t ributários já estavam prescritos. 5. Certo é que, nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a 1 qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. A
norma tem natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7 . O valor da execução é R$ 49.405,60 (em
22/07/2013). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data do
julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DA DATA DE DECLARAÇÃO. VENCIMENTO MAIS RECENTE. AÇÃO
AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN) . (RECURSO R
EPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.120.295/SP). 1. Os créditos tributários em
cobrança dizem respeito à contribuição e imposto e foram inscritos sob os n°s
70213000465-11 (fls. 04), 70613002485-04 (fls. 08) e 70713000509-81(fls. 13),
com datas de vencimento entre 31/01/2003 a 14/01/2005. A ação de execução foi
ajuizada em 22/07/2013. 2. Como se sabe, nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, à míngua de qualquer documento que faça prova em contrário,
conta-se da data do vencimento mais recente o prazo para o ajuizamento da ação
executiva fiscal. 3. Dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo, ao receber
a ação, intimou a Fazenda Nacional para que se manifestasse sobre possíveis
causas interruptivas/suspensivas da prescrição (fls. 18). No entanto, vê-se
às fls. 21 que a exequente limitou-se a afirmar que a Certidão de Dívida
Ativa tinha todos os requisitos exigidos pela lei, sem nenhuma nulidade
evidente. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe
em seu recurso sobre causas i nterruptivas/suspensivas da prescrição no
período. 4. Desse modo, em que pese a argumentação da Fazenda Nacional em
torno dos artigos 173, I, do CTN; 5° e 37, caput, CF/88; 3º., da LEF; 125,
I, e 333, II, do CPC/73, forçoso reconhecer, na hipótese, que, conforme o
Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21.5.2010), quando a ação foi ajuizada, em 22/07/2013,
os créditos t ributários já estavam prescritos. 5. Certo é que, nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a 1 qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. A
norma tem natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7 . O valor da execução é R$ 49.405,60 (em
22/07/2013). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data do
julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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