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Jurisprudência


TRF2 0123574-37.2013.4.02.5101 01235743720134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DA DATA DE DECLARAÇÃO. VENCIMENTO MAIS RECENTE. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN) . (RECURSO R EPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.120.295/SP). 1. Os créditos tributários em cobrança dizem respeito à contribuição e imposto e foram inscritos sob os n°s 70213000465-11 (fls. 04), 70613002485-04 (fls. 08) e 70713000509-81(fls. 13), com datas de vencimento entre 31/01/2003 a 14/01/2005. A ação de execução foi ajuizada em 22/07/2013. 2. Como se sabe, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, à míngua de qualquer documento que faça prova em contrário, conta-se da data do vencimento mais recente o prazo para o ajuizamento da ação executiva fiscal. 3. Dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo, ao receber a ação, intimou a Fazenda Nacional para que se manifestasse sobre possíveis causas interruptivas/suspensivas da prescrição (fls. 18). No entanto, vê-se às fls. 21 que a exequente limitou-se a afirmar que a Certidão de Dívida Ativa tinha todos os requisitos exigidos pela lei, sem nenhuma nulidade evidente. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu recurso sobre causas i nterruptivas/suspensivas da prescrição no período. 4. Desse modo, em que pese a argumentação da Fazenda Nacional em torno dos artigos 173, I, do CTN; 5° e 37, caput, CF/88; 3º., da LEF; 125, I, e 333, II, do CPC/73, forçoso reconhecer, na hipótese, que, conforme o Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010), quando a ação foi ajuizada, em 22/07/2013, os créditos t ributários já estavam prescritos. 5. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a 1 qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. A norma tem natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7 . O valor da execução é R$ 49.405,60 (em 22/07/2013). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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