TRF2 0123578-03.2015.4.02.5102 01235780320154025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO
A CARGO PÚBLICO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COISA
JULGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta
pela ora embargante, onde pretendia a reforma da sentença que denegou mandado
de segurança impetrado contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal
Fluminense - UFF, objetivando a sua reintegração no cargo de enfermeira no
Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP. 2. O acórdão embargado é claro,
coerente e sem sombra de omissão/contradição, no seu entendimento de que a
questão relativa à licitude da cumulação dos cargos de enfermeira exercidos
pela embargante já foi apreciada nos autos de outro mandado de segurança, o
qual transitou em julgado em 22/02/2013. Desse modo, a coisa julgada material
operou-se sobre a discussão acerca do direito pretendido. 3. Verifica-se
irresignação da embargante, pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É
sabido que o recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente
para sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no
art. 1.022 do CPC de 2015, devendo a embargante valer-se do meio processual
hábil para veicular sua irresignação. 4. Impende salientar que, conforme
o artigo 1.025 do CPC/15, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO
A CARGO PÚBLICO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COISA
JULGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta
pela ora embargante, onde pretendia a reforma da sentença que denegou mandado
de segurança impetrado contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal
Fluminense - UFF, objetivando a sua reintegração no cargo de enfermeira no
Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP. 2. O acórdão embargado é claro,
coerente e sem sombra de omissão/contradição, no seu entendimento de que a
questão relativa à licitude da cumulação dos cargos de enfermeira exercidos
pela embargante já foi apreciada nos autos de outro mandado de segurança, o
qual transitou em julgado em 22/02/2013. Desse modo, a coisa julgada material
operou-se sobre a discussão acerca do direito pretendido. 3. Verifica-se
irresignação da embargante, pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É
sabido que o recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente
para sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no
art. 1.022 do CPC de 2015, devendo a embargante valer-se do meio processual
hábil para veicular sua irresignação. 4. Impende salientar que, conforme
o artigo 1.025 do CPC/15, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Mostrar discussão