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Jurisprudência


TRF2 0123617-91.2015.4.02.5104 01236179120154025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. REMESSA PROVIDA, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - Objetiva a parte autora a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com efeitos retroativos à 03/12/1997, mediante o cômputo de períodos que a parte alega ter laborado sob condições especiais, após a concessão do benefício. - Infere-se que o pedido inicial perpassa, necessariamente, pelo conceito de desaposentação, uma vez que pretende o autor computar em seu benefício já concedido, período de labor posterior à sua concessão, a fim de obter benefício mais vantajoso. - O instituto da desaposentação possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida, sob pena de subversão para um sistema individualista/patrimonialista que não se compatibiliza com os fundamentos da Seguridade Social. - Pondo fim à controvérsia referente à tese da "desaposentação", o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade jurídica do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256 (julgamento proferido na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". - Alinho-me ao posicionamento de que é ilegal e inconstitucional o instituto da desaposentação, sendo, portanto, irrenunciável e irreversível o ato de concessão do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. - Ante a improcedência do pedido, resta prejudicada a análise do recurso autoral. - Remessa provida para julgar improcedente o pedido inicial e recurso da parte autora julgado prejudicado.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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