TRF2 0123617-91.2015.4.02.5104 01236179120154025104
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E
ISONOMIA. REMESSA PROVIDA, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E RECURSO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO. - Objetiva a parte autora a conversão da sua aposentadoria
por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com efeitos retroativos
à 03/12/1997, mediante o cômputo de períodos que a parte alega ter laborado
sob condições especiais, após a concessão do benefício. - Infere-se que o
pedido inicial perpassa, necessariamente, pelo conceito de desaposentação,
uma vez que pretende o autor computar em seu benefício já concedido,
período de labor posterior à sua concessão, a fim de obter benefício mais
vantajoso. - O instituto da desaposentação possui vedação legal expressa
que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não
sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores em
gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já
auferida, sob pena de subversão para um sistema individualista/patrimonialista
que não se compatibiliza com os fundamentos da Seguridade Social. - Pondo
fim à controvérsia referente à tese da "desaposentação", o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade jurídica
do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256 (julgamento proferido
na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91". - Alinho-me ao posicionamento de que é ilegal e
inconstitucional o instituto da desaposentação, sendo, portanto, irrenunciável
e irreversível o ato de concessão do benefício de aposentadoria no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. - Ante a improcedência do pedido,
resta prejudicada a análise do recurso autoral. - Remessa provida para julgar
improcedente o pedido inicial e recurso da parte autora julgado prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E
ISONOMIA. REMESSA PROVIDA, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E RECURSO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO. - Objetiva a parte autora a conversão da sua aposentadoria
por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com efeitos retroativos
à 03/12/1997, mediante o cômputo de períodos que a parte alega ter laborado
sob condições especiais, após a concessão do benefício. - Infere-se que o
pedido inicial perpassa, necessariamente, pelo conceito de desaposentação,
uma vez que pretende o autor computar em seu benefício já concedido,
período de labor posterior à sua concessão, a fim de obter benefício mais
vantajoso. - O instituto da desaposentação possui vedação legal expressa
que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não
sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores em
gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já
auferida, sob pena de subversão para um sistema individualista/patrimonialista
que não se compatibiliza com os fundamentos da Seguridade Social. - Pondo
fim à controvérsia referente à tese da "desaposentação", o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade jurídica
do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256 (julgamento proferido
na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91". - Alinho-me ao posicionamento de que é ilegal e
inconstitucional o instituto da desaposentação, sendo, portanto, irrenunciável
e irreversível o ato de concessão do benefício de aposentadoria no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. - Ante a improcedência do pedido,
resta prejudicada a análise do recurso autoral. - Remessa provida para julgar
improcedente o pedido inicial e recurso da parte autora julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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