TRF2 0123652-60.2015.4.02.5101 01236526020154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADAS CONTRADIÇÃO OU
OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As embargantes
sustentam que o acórdão incorreu em: (i) contradição, na medida em que teria
entendido que "NANO" e "TITANIUM" não possuiriam relação com as pranchas
alisadoras comercializadas pelas embargantes, para então concluir que tais
termos seriam descritivos na mente dos consumidores; (ii) omissão, na medida
em que o acórdão não teria fundamentado sua conclusão de que os consumidores
identificariam a marca "NANO TITANIUM" como tecnologia; (iii) omissão, já que
não teria explicado porque o princípio "telle quelle" não seria aplicável no
caso concreto, a despeito de a marca "NANO TITANIUM" ter sido concedida após
exame similar nos outros países; (iv) omissão, vez que o acórdão não teria
explicado porque os mais de 100 registros concedidos em situação análoga
seriam inaplicáveis ao presente caso; e (v) omissão, porquanto o acórdão
mencionaria jurisprudência, sem justificar o seu cabimento no caso. II -
Omissões e contradições não verificadas. Acórdão que enfrentou de forma
clara e coerente todas as questões postas no caso concreto. III - Embargos
de declaração a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma
Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto, constante dos
autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de agosto de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1 RELATORA 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADAS CONTRADIÇÃO OU
OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As embargantes
sustentam que o acórdão incorreu em: (i) contradição, na medida em que teria
entendido que "NANO" e "TITANIUM" não possuiriam relação com as pranchas
alisadoras comercializadas pelas embargantes, para então concluir que tais
termos seriam descritivos na mente dos consumidores; (ii) omissão, na medida
em que o acórdão não teria fundamentado sua conclusão de que os consumidores
identificariam a marca "NANO TITANIUM" como tecnologia; (iii) omissão, já que
não teria explicado porque o princípio "telle quelle" não seria aplicável no
caso concreto, a despeito de a marca "NANO TITANIUM" ter sido concedida após
exame similar nos outros países; (iv) omissão, vez que o acórdão não teria
explicado porque os mais de 100 registros concedidos em situação análoga
seriam inaplicáveis ao presente caso; e (v) omissão, porquanto o acórdão
mencionaria jurisprudência, sem justificar o seu cabimento no caso. II -
Omissões e contradições não verificadas. Acórdão que enfrentou de forma
clara e coerente todas as questões postas no caso concreto. III - Embargos
de declaração a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma
Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto, constante dos
autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de agosto de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1 RELATORA 2
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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