TRF2 0123750-79.2014.4.02.5101 01237507920144025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução cinge-se à
a devolução cinge-se à ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico à autora, portadora de carcinoma epidermóide de colo uterino,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios pelos réus, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00). 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou
adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma
constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar
o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência
humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua
viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com
neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de
se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no
prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou através de
laudo médico de fl. 17, do Hospital Federal Cardoso Fontes, que foi internada
em 18/03/2014 na clínica de ginecologia, onde foi diagnosticado carcinoma
epidermóide de colo uterino moderadamente diferenciado, estágio clínico II
B, com a indicação de tratamento radioterápico, não disponível no referido
hospital. 8. Através do ofício encaminhado à Defensoria Pública (fl. 23), de
23/07/2013, o INCA informou que a paciente estava agendada para atendimento na
Clínica Osolando Judice Machado, nosocômio privado que presta serviço ao SUS,
e, no entanto, o equipamento de radioterapia da mesma estava em conserto,
sem data de retorno. Ainda de acordo com o documento, a paciente retornou
ao serviço de ginecologia do INCA, e obteve sua primeira consulta agendada
para 06/08/2013. 9. Em razão do lapso temporal previsto para atendimento,
o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e autora obteve a
antecipação de sua consulta inicial para 14/05/2013, não havendo, contudo,
que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse
de agir e a consequente perda de objeto. 10. A parte não postula qualquer
tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades
1 materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento
da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional,
alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado,
impondo-se a manutenção da procedência do pedido. 11. De acordo com a
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nesse
Tribunal, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de honorários em
favor da Defensoria Pública da União (DPU), pois embora esta tenha autonomia
administrativa, é um órgão da União (Enunciado nº 421 do STJ). 12. Em relação
à condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro
ao pagamento de honorários, vale destacar que, em que pese repetitiva, este
tipo de demanda exige dedicação do profissional de direito, eis que envolve
o direito à saúde, sendo inegável que este deva atuar com elevado grau de
zelo. 13. A ação só foi proposta ante a inércia dos entes federados em prover
a população com um serviço público de saúde de qualidade, principalmente no
que se trata de doenças e disfunções que afetam a própria existência dos
cidadãos. 14. Não prospera a alegação do Município e do Estado no sentido
de cabimento da reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios,
arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$
50.000,00), a ser rateado entre ambos (excluída a União, não condenada em
ônus de sucumbência) e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em
consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação
da sentença. 15. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida para
excluir, no tocante à União Federal, a condenação em honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução cinge-se à
a devolução cinge-se à ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico à autora, portadora de carcinoma epidermóide de colo uterino,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios pelos réus, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00). 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou
adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma
constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar
o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência
humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua
viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com
neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de
se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no
prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou através de
laudo médico de fl. 17, do Hospital Federal Cardoso Fontes, que foi internada
em 18/03/2014 na clínica de ginecologia, onde foi diagnosticado carcinoma
epidermóide de colo uterino moderadamente diferenciado, estágio clínico II
B, com a indicação de tratamento radioterápico, não disponível no referido
hospital. 8. Através do ofício encaminhado à Defensoria Pública (fl. 23), de
23/07/2013, o INCA informou que a paciente estava agendada para atendimento na
Clínica Osolando Judice Machado, nosocômio privado que presta serviço ao SUS,
e, no entanto, o equipamento de radioterapia da mesma estava em conserto,
sem data de retorno. Ainda de acordo com o documento, a paciente retornou
ao serviço de ginecologia do INCA, e obteve sua primeira consulta agendada
para 06/08/2013. 9. Em razão do lapso temporal previsto para atendimento,
o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e autora obteve a
antecipação de sua consulta inicial para 14/05/2013, não havendo, contudo,
que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse
de agir e a consequente perda de objeto. 10. A parte não postula qualquer
tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades
1 materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento
da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional,
alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado,
impondo-se a manutenção da procedência do pedido. 11. De acordo com a
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nesse
Tribunal, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de honorários em
favor da Defensoria Pública da União (DPU), pois embora esta tenha autonomia
administrativa, é um órgão da União (Enunciado nº 421 do STJ). 12. Em relação
à condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro
ao pagamento de honorários, vale destacar que, em que pese repetitiva, este
tipo de demanda exige dedicação do profissional de direito, eis que envolve
o direito à saúde, sendo inegável que este deva atuar com elevado grau de
zelo. 13. A ação só foi proposta ante a inércia dos entes federados em prover
a população com um serviço público de saúde de qualidade, principalmente no
que se trata de doenças e disfunções que afetam a própria existência dos
cidadãos. 14. Não prospera a alegação do Município e do Estado no sentido
de cabimento da reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios,
arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$
50.000,00), a ser rateado entre ambos (excluída a União, não condenada em
ônus de sucumbência) e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em
consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação
da sentença. 15. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida para
excluir, no tocante à União Federal, a condenação em honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão