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Jurisprudência


TRF2 0123750-79.2014.4.02.5101 01237507920144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução cinge-se à a devolução cinge-se à ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento oncológico à autora, portadora de carcinoma epidermóide de colo uterino, bem como ao pagamento de honorários advocatícios pelos réus, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou através de laudo médico de fl. 17, do Hospital Federal Cardoso Fontes, que foi internada em 18/03/2014 na clínica de ginecologia, onde foi diagnosticado carcinoma epidermóide de colo uterino moderadamente diferenciado, estágio clínico II B, com a indicação de tratamento radioterápico, não disponível no referido hospital. 8. Através do ofício encaminhado à Defensoria Pública (fl. 23), de 23/07/2013, o INCA informou que a paciente estava agendada para atendimento na Clínica Osolando Judice Machado, nosocômio privado que presta serviço ao SUS, e, no entanto, o equipamento de radioterapia da mesma estava em conserto, sem data de retorno. Ainda de acordo com o documento, a paciente retornou ao serviço de ginecologia do INCA, e obteve sua primeira consulta agendada para 06/08/2013. 9. Em razão do lapso temporal previsto para atendimento, o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e autora obteve a antecipação de sua consulta inicial para 14/05/2013, não havendo, contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto. 10. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado, impondo-se a manutenção da procedência do pedido. 11. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nesse Tribunal, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU), pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União (Enunciado nº 421 do STJ). 12. Em relação à condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários, vale destacar que, em que pese repetitiva, este tipo de demanda exige dedicação do profissional de direito, eis que envolve o direito à saúde, sendo inegável que este deva atuar com elevado grau de zelo. 13. A ação só foi proposta ante a inércia dos entes federados em prover a população com um serviço público de saúde de qualidade, principalmente no que se trata de doenças e disfunções que afetam a própria existência dos cidadãos. 14. Não prospera a alegação do Município e do Estado no sentido de cabimento da reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 50.000,00), a ser rateado entre ambos (excluída a União, não condenada em ônus de sucumbência) e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação da sentença. 15. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida para excluir, no tocante à União Federal, a condenação em honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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