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Jurisprudência


TRF2 0123754-82.2015.4.02.5101 01237548220154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para provimento em caráter efetivo. 3. A simples alegação de contratação de extraquadros não é suficiente para caracterizar a situação de preterição, sendo necessária a demonstração de cargos efetivos vagos, o que não ocorreu na hipótese em tela. Ademais, a UFRJ informou que não há demanda necessária para o perfil escolhido pela impetrante, qual seja, Obstetrícia e Neonatologia. 4. Os trabalhadores temporários não ocupam cargos efetivos e estes, por sua vez, apenas são criados por lei. Dessa forma, inexistindo a demonstração de vacância de cargos efetivos, descabe a nomeação de candidato aprovado além do número de vagas previstas no Edital do certame. In casu, não está caracterizada a preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância de cargos públicos efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que a Autora foi classificada. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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