TRF2 0123754-82.2015.4.02.5101 01237548220154025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é
necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora
teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit
circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para
provimento em caráter efetivo. 3. A simples alegação de contratação de
extraquadros não é suficiente para caracterizar a situação de preterição,
sendo necessária a demonstração de cargos efetivos vagos, o que não ocorreu na
hipótese em tela. Ademais, a UFRJ informou que não há demanda necessária para o
perfil escolhido pela impetrante, qual seja, Obstetrícia e Neonatologia. 4. Os
trabalhadores temporários não ocupam cargos efetivos e estes, por sua vez,
apenas são criados por lei. Dessa forma, inexistindo a demonstração de vacância
de cargos efetivos, descabe a nomeação de candidato aprovado além do número
de vagas previstas no Edital do certame. In casu, não está caracterizada a
preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância de cargos públicos
efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que a Autora
foi classificada. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é
necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora
teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit
circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para
provimento em caráter efetivo. 3. A simples alegação de contratação de
extraquadros não é suficiente para caracterizar a situação de preterição,
sendo necessária a demonstração de cargos efetivos vagos, o que não ocorreu na
hipótese em tela. Ademais, a UFRJ informou que não há demanda necessária para o
perfil escolhido pela impetrante, qual seja, Obstetrícia e Neonatologia. 4. Os
trabalhadores temporários não ocupam cargos efetivos e estes, por sua vez,
apenas são criados por lei. Dessa forma, inexistindo a demonstração de vacância
de cargos efetivos, descabe a nomeação de candidato aprovado além do número
de vagas previstas no Edital do certame. In casu, não está caracterizada a
preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância de cargos públicos
efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que a Autora
foi classificada. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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