TRF2 0123774-10.2014.4.02.5101 01237741020144025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO NO COREN/RJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFEN N.º 372/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão se refere à determinação
para que o COREN/RJ deixe de exigir a apresentação de comprovação de quitação
eleitoral como condição para a inscrição do autor no quadro de técnicos
de enfermagem do COREN/RJ, ao argumento de que o autor havia respondido a
processo criminal anteriormente, no qual restou condenado, o que acarretou,
consequentemente, na suspensão de seus direitos políticos. 2. Inexiste tanto na
Lei e 7.498/86, que regula o exercício da profissão de enfermeiro, quanto em
seu decreto regulamentador n.º 94.406/87, qualquer dispositivo determinando
a obrigatoriedade da apresentação da certidão de quitação eleitoral como
requisito indispensável para obtenção de registro profissional perante os
conselhos regionais de enfermagem. 3. A exigência desta apresentação por meio
da Resolução n. 372/2010-COFEN não é meio hábil a condicionar o exercício
profissional dos diplomados como auxiliar de enfermagem, por não se tratar
de lei em sentido formal mas sim ato administrativo infralegal. 4. Recurso
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO NO COREN/RJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFEN N.º 372/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão se refere à determinação
para que o COREN/RJ deixe de exigir a apresentação de comprovação de quitação
eleitoral como condição para a inscrição do autor no quadro de técnicos
de enfermagem do COREN/RJ, ao argumento de que o autor havia respondido a
processo criminal anteriormente, no qual restou condenado, o que acarretou,
consequentemente, na suspensão de seus direitos políticos. 2. Inexiste tanto na
Lei e 7.498/86, que regula o exercício da profissão de enfermeiro, quanto em
seu decreto regulamentador n.º 94.406/87, qualquer dispositivo determinando
a obrigatoriedade da apresentação da certidão de quitação eleitoral como
requisito indispensável para obtenção de registro profissional perante os
conselhos regionais de enfermagem. 3. A exigência desta apresentação por meio
da Resolução n. 372/2010-COFEN não é meio hábil a condicionar o exercício
profissional dos diplomados como auxiliar de enfermagem, por não se tratar
de lei em sentido formal mas sim ato administrativo infralegal. 4. Recurso
improvido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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