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Jurisprudência


TRF2 0123774-10.2014.4.02.5101 01237741020144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO NO COREN/RJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFEN N.º 372/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão se refere à determinação para que o COREN/RJ deixe de exigir a apresentação de comprovação de quitação eleitoral como condição para a inscrição do autor no quadro de técnicos de enfermagem do COREN/RJ, ao argumento de que o autor havia respondido a processo criminal anteriormente, no qual restou condenado, o que acarretou, consequentemente, na suspensão de seus direitos políticos. 2. Inexiste tanto na Lei e 7.498/86, que regula o exercício da profissão de enfermeiro, quanto em seu decreto regulamentador n.º 94.406/87, qualquer dispositivo determinando a obrigatoriedade da apresentação da certidão de quitação eleitoral como requisito indispensável para obtenção de registro profissional perante os conselhos regionais de enfermagem. 3. A exigência desta apresentação por meio da Resolução n. 372/2010-COFEN não é meio hábil a condicionar o exercício profissional dos diplomados como auxiliar de enfermagem, por não se tratar de lei em sentido formal mas sim ato administrativo infralegal. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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