TRF2 0123853-52.2015.4.02.5101 01238535220154025101
DIREITO CIVIL. IMÓVEL EXECUTADO. REVISÃO DE NUMERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANO MORAL IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
controvérsia do presente feito cinge-se em saber se é devido o pagamento de
reparação por danos morais aos autores, sob a alegação de que seu imóvel foi
levado a leilão e oferecido indevidamente à venda, através de site de internet,
pela ré. 2. O imóvel pertencente aos autores ostentava o antigo número 252,
porém, por força de revisão de numeração, passando a ser o atual número
150. Ocorre que o imóvel levado a leilão e já citado acima, pelo mesmo motivo
sofreu revisão, e era o antigo número 150, passando a ser o atual número 32,
sendo que essa troca de numeração foi a responsável pelos acontecimentos que
os autores narram em sua petição inicial. 3. Justificado o motivo pelo qual
os autores afirmam não terem sido notificados pessoalmente, pela CEF. Isso
se deu porque o imóvel dos autores nunca esteve em execução extrajudicial,
nem sequer foi oferecido em leilão, tendo havido uma confusão decorrente
da revisão de renumeração dos imóveis, não havendo responsabilidade da ré
pelos fatos narrados. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. IMÓVEL EXECUTADO. REVISÃO DE NUMERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANO MORAL IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
controvérsia do presente feito cinge-se em saber se é devido o pagamento de
reparação por danos morais aos autores, sob a alegação de que seu imóvel foi
levado a leilão e oferecido indevidamente à venda, através de site de internet,
pela ré. 2. O imóvel pertencente aos autores ostentava o antigo número 252,
porém, por força de revisão de numeração, passando a ser o atual número
150. Ocorre que o imóvel levado a leilão e já citado acima, pelo mesmo motivo
sofreu revisão, e era o antigo número 150, passando a ser o atual número 32,
sendo que essa troca de numeração foi a responsável pelos acontecimentos que
os autores narram em sua petição inicial. 3. Justificado o motivo pelo qual
os autores afirmam não terem sido notificados pessoalmente, pela CEF. Isso
se deu porque o imóvel dos autores nunca esteve em execução extrajudicial,
nem sequer foi oferecido em leilão, tendo havido uma confusão decorrente
da revisão de renumeração dos imóveis, não havendo responsabilidade da ré
pelos fatos narrados. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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