TRF2 0123941-90.2015.4.02.5101 01239419020154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. REQUISITO
EDITAL. TITULAÇÃO. 1. Ao inscrever-se no concurso o candidato aceita e
adere plenamente às cláusulas do edital, não sendo cabível, posteriormente,
insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta
ilegalidade, o que não é a hipótese, inexistindo motivo para que sejam
impugnadas as referidas regras, que foram aplicadas indistintamente a todos
os concorrentes. Resta evidenciado que o curso de Técnico em Comunicação
Visual ostentado pelo apelante e aqueles requeridos no edital (Técnico em
Pré-impressão, Técnico em Impressão Gráfica e Técnico em Impressão Offset)
não possuem a mesma finalidade, por não englobarem os mesmos conhecimentos
e atribuições, além de figurarem em eixos tecnológicos diversos no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação. Portanto, no caso
concreto não se trata de mera divergência de nomenclaturas, mostrando-se
legítima a exclusão do apelante do concurso para admissão ao Curso de Formação
para ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha em 2014, em razão do
não preenchimento do requisito editalício relativo à titulação. 2. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. REQUISITO
EDITAL. TITULAÇÃO. 1. Ao inscrever-se no concurso o candidato aceita e
adere plenamente às cláusulas do edital, não sendo cabível, posteriormente,
insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta
ilegalidade, o que não é a hipótese, inexistindo motivo para que sejam
impugnadas as referidas regras, que foram aplicadas indistintamente a todos
os concorrentes. Resta evidenciado que o curso de Técnico em Comunicação
Visual ostentado pelo apelante e aqueles requeridos no edital (Técnico em
Pré-impressão, Técnico em Impressão Gráfica e Técnico em Impressão Offset)
não possuem a mesma finalidade, por não englobarem os mesmos conhecimentos
e atribuições, além de figurarem em eixos tecnológicos diversos no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação. Portanto, no caso
concreto não se trata de mera divergência de nomenclaturas, mostrando-se
legítima a exclusão do apelante do concurso para admissão ao Curso de Formação
para ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha em 2014, em razão do
não preenchimento do requisito editalício relativo à titulação. 2. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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