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Jurisprudência


TRF2 0123986-31.2014.4.02.5101 01239863120144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXAS DE OCUPAÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.267, IV, DO CPC. 1. Deve ser extinta, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, a execução fiscal, que objetiva o pagamento de valores referentes às taxas de ocupação referentes ao período de 2007 a 2013 e multas relacionadas, tendo sido ajuizada tal ação após a data do falecimento do devedor, pois "uma ação não pode ser proposta contra pessoa inexistente, sem capacidade processual. O caso é, indiscutivelmente, de extinção do processo sem resolução do mérito." (TRF/1ª Região. AC 2003.33.00015289-5, Rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, 5ª Turma, DJ 24/08/2007, p. 98). 2. Evidencia-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, porquanto à época da propositura da demanda, o executado não tinha capacidade processual para integrar a lide, razão pela qual o Juízo a quo, com acerto, prolatou a sentença de extinção do feito. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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