TRF2 0124012-92.2015.4.02.5101 01240129220154025101
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA
LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005,
10.874/2004 E 12.086/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de implementação, em
pensão, da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, da Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF e da Gratificação de Risco de Vida,
instituídas pelas Leis 11.134/2005, 10.874/2004 e 12.086/2009, respectivamente,
alegando a autora, com base no artigo 65 da Lei 10.486/2002, ter direito à
extensão de todas as vantagens instituídas aos militares do atual DF. -A Lei
10.486/2002 estabeleceu que os Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal teriam direito às vantagens nos termos nela
instituídos, não estendendo a eles outras vantagens posteriormente criadas,
inexistindo qualquer tipo de vinculação permanente com os militares do atual
Distrito Federal. -A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e a Gratificação de Risco de
Vida foram instituídas pelas Leis 11.134/2005, 10.874/2004 e 12.086/2009,
respectivamente, não estando no rol dos benefícios enumerados no artigo
20 da Lei 10.482/2002. -Além do que, a interpretação extensiva da norma
resultando na concessão de vantagem através da via judicial a um grupo 1 de
servidores não contemplados pela lei, configuraria violação ao conteúdo da
Súmula 339/STF. Precedentes do STJ e desta Corte citados. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA
LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005,
10.874/2004 E 12.086/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de implementação, em
pensão, da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, da Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF e da Gratificação de Risco de Vida,
instituídas pelas Leis 11.134/2005, 10.874/2004 e 12.086/2009, respectivamente,
alegando a autora, com base no artigo 65 da Lei 10.486/2002, ter direito à
extensão de todas as vantagens instituídas aos militares do atual DF. -A Lei
10.486/2002 estabeleceu que os Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal teriam direito às vantagens nos termos nela
instituídos, não estendendo a eles outras vantagens posteriormente criadas,
inexistindo qualquer tipo de vinculação permanente com os militares do atual
Distrito Federal. -A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e a Gratificação de Risco de
Vida foram instituídas pelas Leis 11.134/2005, 10.874/2004 e 12.086/2009,
respectivamente, não estando no rol dos benefícios enumerados no artigo
20 da Lei 10.482/2002. -Além do que, a interpretação extensiva da norma
resultando na concessão de vantagem através da via judicial a um grupo 1 de
servidores não contemplados pela lei, configuraria violação ao conteúdo da
Súmula 339/STF. Precedentes do STJ e desta Corte citados. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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