TRF2 0124071-89.2015.4.02.5001 01240718920154025001
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA
ANTECIPADA. APÓLICE DE SEGURO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS
DE NEGATIVA. CADIN. CADASTROS RESTRITIVOS . 1. Trata-se de ação cautelar
objetivando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante
oferecimento de apólice de seguro, como garantia antecipada do débito,
e abstenção por parte da ré de inclusão da requerente no CADIN e demais
cadastros restritivos. 2. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça, no REsp nº 1.123.669-RS, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC/73, admite o oferecimento da garantia, antecipando os efeitos que
seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de ação cautelar,
que é acessória a uma futura execução fiscal, para fins de obtenção de
certidão positiva com efeitos de negativa. 3. No caso em tela, as apólices
de seguro apresentadas pela requerente atendem os requisitos elencados pela
Fazenda Nacional na Portaria PGFN nº 164/2014, inexistindo, portanto, óbice
à expedição da certidão de regularidade fiscal requerida, relativamente aos
débitos constantes nos processo administrativos especificados na petição
inicial, não ensejando tais débitos a inclusão da requerente no CADIN e
demais cadastros restritivos. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA
ANTECIPADA. APÓLICE DE SEGURO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS
DE NEGATIVA. CADIN. CADASTROS RESTRITIVOS . 1. Trata-se de ação cautelar
objetivando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante
oferecimento de apólice de seguro, como garantia antecipada do débito,
e abstenção por parte da ré de inclusão da requerente no CADIN e demais
cadastros restritivos. 2. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça, no REsp nº 1.123.669-RS, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC/73, admite o oferecimento da garantia, antecipando os efeitos que
seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de ação cautelar,
que é acessória a uma futura execução fiscal, para fins de obtenção de
certidão positiva com efeitos de negativa. 3. No caso em tela, as apólices
de seguro apresentadas pela requerente atendem os requisitos elencados pela
Fazenda Nacional na Portaria PGFN nº 164/2014, inexistindo, portanto, óbice
à expedição da certidão de regularidade fiscal requerida, relativamente aos
débitos constantes nos processo administrativos especificados na petição
inicial, não ensejando tais débitos a inclusão da requerente no CADIN e
demais cadastros restritivos. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA