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Jurisprudência


TRF2 0124121-77.2013.4.02.5101 01241217720134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. A ação executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não do espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC/73, eis que ausente a condição da ação relativa à legitimidade passiva. 2. No caso dos autos, a dívida foi inscrita em 19.08.2011 e o óbito do devedor ocorreu em setembro de 2010, conforme informado pelo oficial de justiça na certidão de fl. 13. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si ajuizada a execução. 3. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 803, I do NCPC/2015), não sendo possível a alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 4. Apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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