main-banner

Jurisprudência


TRF2 0124233-84.2015.4.02.5001 01242338420154025001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 STJ. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUTARQUIA FEDERAL. MESMO ENTE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julga extinto o processo, com solução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC/73, tendo em vista o reconhecimento do pedido e deixa de condenar a apelada em honorários advocatícios em conformidade com a Súmula nº 421 do STJ. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União quando a mesma atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Nesse sentido, a Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2014.51.01.138175-6, Rel. Des. Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 17.5.2016; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 2014.51.10.000620-3, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 13.4.2016). 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão