TRF2 0124233-84.2015.4.02.5001 01242338420154025001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 STJ. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. AUTARQUIA FEDERAL. MESMO ENTE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE
DE COBRANÇA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julga extinto
o processo, com solução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC/73,
tendo em vista o reconhecimento do pedido e deixa de condenar a apelada em
honorários advocatícios em conformidade com a Súmula nº 421 do STJ. 2. O
cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios a favor da Defensoria Pública da União quando a mesma atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. O
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a
pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Nesse sentido,
a Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios não
são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica
de direito público à qual pertença". (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
2014.51.01.138175-6, Rel. Des. Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA,
E-DJF2R 17.5.2016; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 2014.51.10.000620-3,
Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 13.4.2016). 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 STJ. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. AUTARQUIA FEDERAL. MESMO ENTE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE
DE COBRANÇA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julga extinto
o processo, com solução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC/73,
tendo em vista o reconhecimento do pedido e deixa de condenar a apelada em
honorários advocatícios em conformidade com a Súmula nº 421 do STJ. 2. O
cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios a favor da Defensoria Pública da União quando a mesma atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. O
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a
pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Nesse sentido,
a Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios não
são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica
de direito público à qual pertença". (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
2014.51.01.138175-6, Rel. Des. Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA,
E-DJF2R 17.5.2016; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 2014.51.10.000620-3,
Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 13.4.2016). 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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