TRF2 0124245-98.2015.4.02.5001 01242459820154025001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUSTAS
PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº
1.060/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelação na qual a parte autora
sustenta que a sentença não observou o pedido de assistência judiciária
gratuita e equivocadamente o condenou ao pagamento das custas processuais. II
- Verifica-se que o i. magistrado, ao analisar a demanda, não deixou de se
manifestar sobre a questão, e deferiu a gratuidade de justiça requerida,
logo no início da fundamentação do decisum (fl. 04), porém no dispositivo da
sentença, em sua parte acessória, foi condenada a parte autora ao pagamento
das custas processuais, sem que fosse observada a regra do art. 12 da Lei nº
1.060/50, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesta parte. III -
A condenação ao pagamento de custas é pertinente, apenas ficando o seu
pagamento suspenso, pelo período de cinco anos, caso o beneficiário da
gratuidade de justiça não possa fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou
da família. Se dentro de cinco anos, o assistido não puder satisfazer tal
pagamento, a obrigação ficará prescrita. IV- Cabe, por fim, ressaltar que a
matéria ora impugnada não se refere ao mérito da demanda, mas apenas a seus
consectários, razão pela qual não há o que examinar quanto ao direito em si
à revisão do benefício, considerada improcedente. V- Apelação parcialmente
provida, para isentar o autor do pagamento de custas processuais, nos exatos
termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUSTAS
PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº
1.060/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelação na qual a parte autora
sustenta que a sentença não observou o pedido de assistência judiciária
gratuita e equivocadamente o condenou ao pagamento das custas processuais. II
- Verifica-se que o i. magistrado, ao analisar a demanda, não deixou de se
manifestar sobre a questão, e deferiu a gratuidade de justiça requerida,
logo no início da fundamentação do decisum (fl. 04), porém no dispositivo da
sentença, em sua parte acessória, foi condenada a parte autora ao pagamento
das custas processuais, sem que fosse observada a regra do art. 12 da Lei nº
1.060/50, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesta parte. III -
A condenação ao pagamento de custas é pertinente, apenas ficando o seu
pagamento suspenso, pelo período de cinco anos, caso o beneficiário da
gratuidade de justiça não possa fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou
da família. Se dentro de cinco anos, o assistido não puder satisfazer tal
pagamento, a obrigação ficará prescrita. IV- Cabe, por fim, ressaltar que a
matéria ora impugnada não se refere ao mérito da demanda, mas apenas a seus
consectários, razão pela qual não há o que examinar quanto ao direito em si
à revisão do benefício, considerada improcedente. V- Apelação parcialmente
provida, para isentar o autor do pagamento de custas processuais, nos exatos
termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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