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Jurisprudência


TRF2 0124245-98.2015.4.02.5001 01242459820154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelação na qual a parte autora sustenta que a sentença não observou o pedido de assistência judiciária gratuita e equivocadamente o condenou ao pagamento das custas processuais. II - Verifica-se que o i. magistrado, ao analisar a demanda, não deixou de se manifestar sobre a questão, e deferiu a gratuidade de justiça requerida, logo no início da fundamentação do decisum (fl. 04), porém no dispositivo da sentença, em sua parte acessória, foi condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem que fosse observada a regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesta parte. III - A condenação ao pagamento de custas é pertinente, apenas ficando o seu pagamento suspenso, pelo período de cinco anos, caso o beneficiário da gratuidade de justiça não possa fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Se dentro de cinco anos, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. IV- Cabe, por fim, ressaltar que a matéria ora impugnada não se refere ao mérito da demanda, mas apenas a seus consectários, razão pela qual não há o que examinar quanto ao direito em si à revisão do benefício, considerada improcedente. V- Apelação parcialmente provida, para isentar o autor do pagamento de custas processuais, nos exatos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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