TRF2 0124271-18.2014.4.02.5103 01242711820144025103
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. MÃE. RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A
análise do caso concreto permite concluir que o ponto controvertido, acerca
da dependência econômica da autora em relação ao filho, restou superado em
sede administrativa, uma vez que esta já foi reconhecida pela autarquia em
última instância, conforme o Acórdão 4043/2011 (fls. 42/45), pelo qual foi
dado provimento ao recurso da autora na 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, em
Justificação Administrativa, e, naquela decisão, declarado o seu direito à
pensão por morte com causa no óbito do segurado, seu filho, inclusive com base
em prova material, como as notas fiscais de compras de produtos domésticos
em nome do segurado e comprovação do mesmo domicílio, não havendo nada que
as prejudique. II. Acrescente-se que o INSS se manifestou expressamente nos
autos (fl. 101), declarando que não tem interesse em recorrer da sentença,
limitando-se a demonstrar o cumprimento da tutela antecipada. III. Remessa
oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. MÃE. RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A
análise do caso concreto permite concluir que o ponto controvertido, acerca
da dependência econômica da autora em relação ao filho, restou superado em
sede administrativa, uma vez que esta já foi reconhecida pela autarquia em
última instância, conforme o Acórdão 4043/2011 (fls. 42/45), pelo qual foi
dado provimento ao recurso da autora na 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, em
Justificação Administrativa, e, naquela decisão, declarado o seu direito à
pensão por morte com causa no óbito do segurado, seu filho, inclusive com base
em prova material, como as notas fiscais de compras de produtos domésticos
em nome do segurado e comprovação do mesmo domicílio, não havendo nada que
as prejudique. II. Acrescente-se que o INSS se manifestou expressamente nos
autos (fl. 101), declarando que não tem interesse em recorrer da sentença,
limitando-se a demonstrar o cumprimento da tutela antecipada. III. Remessa
oficial a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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