TRF2 0124326-72.2014.4.02.5101 01243267220144025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DA VAGA. PERMUTA. POSTERIOR PEDIDO DE
VACÂNCIA. CARGOS DIFERENTES. RE Nº 837.311/PI. DIREITO SUBJETIVO. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. PRETERIMENTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DO C
ARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A sentença julgou procedente
o pedido, para determinar a investidura da Autora no cargo de Técnico em
Assuntos Culturais, Área de Formação Museologia (Museu Forte Defensor de
Paraty - RJ) para o qual fora aprovada, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil/73, deferindo ainda a antecipação de t utela para
o cumprimento imediato da decisão, tendo em vista a vacância do cargo. 2. A
matéria em debate foi recentemente objeto de discussão pelo Tribunal Pleno
do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em regime de repercussão
geral no Recurso Especial nº 837.311/PI, r elatado pelo Ministro Luiz Fux. 3. O
reconhecimento da existência de repercusão geral da questão deu-se em virtude
de posicionamentos divergentes, até então, adotados pelas turmas do E. Supremo
Tribunal Federal, asseverando a necessidade da fixação de uma só tese jurídica,
"de modo a assegurar a segurança e a previsibilidade necessárias nos inúmeros
certames públicos tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos
aprovados". Até então a Primeira Turma adotava o entendimento de que a
criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria,
automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, enquanto a Segunda
Turma, por sua vez, sustentando a tese que o direito à nomeação, reconhecida em
relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital,
também se estenderia ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas
no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do
concurso. 4. Conforme expressamente assinalado no julgado da Suprema Corte, in
verbis, "a tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à
convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a
aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for
1 aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer
a preterição de candidatos a provados fora das vagas de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima." 5. A fundamentação
lançada na sentença sub examen, de que "a aprovação do candidato dentro
do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente
previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à
nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso,
houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos
mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão,
aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.", adota,
portanto, tese jurídica que restou superada com o j ulgamento do Recurso
Especial nº 837.311/PI. 6. Não há notícia de tentativa da Administração Pública
de preencher o cargo para o qual concorreu autora, n a localidade de Parati,
preterindo-a em relação a outros candidatos. 7. As informações constantes dos
autosdão conta de que, após a permuta realizada entre a primeira colocada,
Técnica em Assuntos Culturais, Área: Museologia, e servidora ocupante do cargo
Técnico I, e o pedido vacânciafeito pela última, com o intuito de tomar posse
em outro cargo público inacumulável, o cargo vago seria distinto daquele
para o qual concorreu a autora, o que impossibilitaria que para ele fosse
n omeada. 8. Diante da ausência de direito subjetivo da autora à nomeação,
deve ser reformada a sentença para que s eja julgado improcedente o pedido
autoral. 9 . Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DA VAGA. PERMUTA. POSTERIOR PEDIDO DE
VACÂNCIA. CARGOS DIFERENTES. RE Nº 837.311/PI. DIREITO SUBJETIVO. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. PRETERIMENTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DO C
ARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A sentença julgou procedente
o pedido, para determinar a investidura da Autora no cargo de Técnico em
Assuntos Culturais, Área de Formação Museologia (Museu Forte Defensor de
Paraty - RJ) para o qual fora aprovada, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil/73, deferindo ainda a antecipação de t utela para
o cumprimento imediato da decisão, tendo em vista a vacância do cargo. 2. A
matéria em debate foi recentemente objeto de discussão pelo Tribunal Pleno
do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em regime de repercussão
geral no Recurso Especial nº 837.311/PI, r elatado pelo Ministro Luiz Fux. 3. O
reconhecimento da existência de repercusão geral da questão deu-se em virtude
de posicionamentos divergentes, até então, adotados pelas turmas do E. Supremo
Tribunal Federal, asseverando a necessidade da fixação de uma só tese jurídica,
"de modo a assegurar a segurança e a previsibilidade necessárias nos inúmeros
certames públicos tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos
aprovados". Até então a Primeira Turma adotava o entendimento de que a
criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria,
automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, enquanto a Segunda
Turma, por sua vez, sustentando a tese que o direito à nomeação, reconhecida em
relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital,
também se estenderia ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas
no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do
concurso. 4. Conforme expressamente assinalado no julgado da Suprema Corte, in
verbis, "a tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à
convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a
aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for
1 aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer
a preterição de candidatos a provados fora das vagas de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima." 5. A fundamentação
lançada na sentença sub examen, de que "a aprovação do candidato dentro
do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente
previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à
nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso,
houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos
mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão,
aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.", adota,
portanto, tese jurídica que restou superada com o j ulgamento do Recurso
Especial nº 837.311/PI. 6. Não há notícia de tentativa da Administração Pública
de preencher o cargo para o qual concorreu autora, n a localidade de Parati,
preterindo-a em relação a outros candidatos. 7. As informações constantes dos
autosdão conta de que, após a permuta realizada entre a primeira colocada,
Técnica em Assuntos Culturais, Área: Museologia, e servidora ocupante do cargo
Técnico I, e o pedido vacânciafeito pela última, com o intuito de tomar posse
em outro cargo público inacumulável, o cargo vago seria distinto daquele
para o qual concorreu a autora, o que impossibilitaria que para ele fosse
n omeada. 8. Diante da ausência de direito subjetivo da autora à nomeação,
deve ser reformada a sentença para que s eja julgado improcedente o pedido
autoral. 9 . Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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