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Jurisprudência


TRF2 0124327-23.2015.4.02.5004 01243272320154025004

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGOS 998 E 999 DO CPC/2015. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. Trata-se de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos termos dos arts. 295, III c/c 267, I, todos do CPC/73. Após a interposição do recurso de apelação, o recorrente peticionou nos autos requerendo a extinção da execução em razão da quitação da dívida. 2. Prestada a jurisdição com a prolação de sentença, não se mostra possível o pedido de desistência da ação em fase recursal. No entanto, tal pedido deve ser recebido como desistência do recurso. Nesse sentido, precedentes deste Eg. Tribunal: 5ª Turma Especializada, AC 01055729520134025108, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016; 8ª Turma Especializada, AC 201051060004657, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, E- DJF2R 21.8.2015; e 8ª Turma Especializada, AC 201351190003230, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 9.12.2014 3. O atual Código de Processo Civil (CPC/2015), possibilita, nos artigos 998 e 999, reproduzindo o previsto no artigo 501 do CPC/73, ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do recorrido, mantendo-se o que foi decidido na instância anterior. 4. Desistência homologada. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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