TRF2 0124327-23.2015.4.02.5004 01243272320154025004
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FASE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGOS
998 E 999 DO CPC/2015. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. Trata-se de apelação interposto
contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos termos dos
arts. 295, III c/c 267, I, todos do CPC/73. Após a interposição do recurso
de apelação, o recorrente peticionou nos autos requerendo a extinção da
execução em razão da quitação da dívida. 2. Prestada a jurisdição com a
prolação de sentença, não se mostra possível o pedido de desistência da ação
em fase recursal. No entanto, tal pedido deve ser recebido como desistência do
recurso. Nesse sentido, precedentes deste Eg. Tribunal: 5ª Turma Especializada,
AC 01055729520134025108, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.6.2016; 8ª Turma Especializada, AC 201051060004657, Rel. Juíza
Fed. Conv. MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, E- DJF2R 21.8.2015;
e 8ª Turma Especializada, AC 201351190003230, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 9.12.2014 3. O atual Código de Processo Civil
(CPC/2015), possibilita, nos artigos 998 e 999, reproduzindo o previsto
no artigo 501 do CPC/73, ao recorrente o direito de desistir do recurso a
qualquer momento, mesmo sem a anuência do recorrido, mantendo-se o que foi
decidido na instância anterior. 4. Desistência homologada. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, homologar a desistência do recurso, na forma do relatório
e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o j ulgado. Rio de
Janeiro, 21 de junho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FASE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGOS
998 E 999 DO CPC/2015. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. Trata-se de apelação interposto
contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos termos dos
arts. 295, III c/c 267, I, todos do CPC/73. Após a interposição do recurso
de apelação, o recorrente peticionou nos autos requerendo a extinção da
execução em razão da quitação da dívida. 2. Prestada a jurisdição com a
prolação de sentença, não se mostra possível o pedido de desistência da ação
em fase recursal. No entanto, tal pedido deve ser recebido como desistência do
recurso. Nesse sentido, precedentes deste Eg. Tribunal: 5ª Turma Especializada,
AC 01055729520134025108, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.6.2016; 8ª Turma Especializada, AC 201051060004657, Rel. Juíza
Fed. Conv. MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, E- DJF2R 21.8.2015;
e 8ª Turma Especializada, AC 201351190003230, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 9.12.2014 3. O atual Código de Processo Civil
(CPC/2015), possibilita, nos artigos 998 e 999, reproduzindo o previsto
no artigo 501 do CPC/73, ao recorrente o direito de desistir do recurso a
qualquer momento, mesmo sem a anuência do recorrido, mantendo-se o que foi
decidido na instância anterior. 4. Desistência homologada. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, homologar a desistência do recurso, na forma do relatório
e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o j ulgado. Rio de
Janeiro, 21 de junho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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