TRF2 0124359-78.2013.4.02.5107 01243597820134025107
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO
DE FAZER. AREIA E ARGILA. EXTRAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. A sentença
condenou a empresa a ressarcir à União pela extração ilegal de areia e
argila, sem autorização do DNPM, em montante a ser apurado em liquidação,
e a recuperar a área degradada pela atividade irregular, apresentando PRAD ao
IBAMA, pagando honorários de R$ 3mil, a serem revertidos ao Fundo de Direitos
Difusos. 2. Na ACP de julho/2013, a UNIÃO narra a lavra clandestina de argila
e areia, apurada pelo DNPM em dezembro/2006, sem mensurar o volume de material
extraído, de propriedade da União, arts. 20 e 176 da Constituição, mas está
prescrita a pretensão à reparação material pelo minério extraído, pois passados
mais de cinco anos do conhecimento do fato, dezembro/2006 - comunicado à AGU
em janeiro/2007 - e o ajuizamento da ação, em julho/2013. Precedentes: STF,
RE 669.069, Tribunal Pleno, public. 28/4/2016; TRF2, AC 2011.50.04.000484-8,
6ª T. Esp., E- DJF2R 16/2/2016. 3. O dever de recuperar a área degradada
é imprescritível. A degradação configura conduta instantânea de efeitos
permanentes, estendendo-se a destruição do meio ambiente de modo continuado
no decorrer do tempo e persistindo a responsabilidade do proprietário ou
possuidor de área degradada quanto à obrigação de conservar o patrimônio
ambiental, não se falando em prescrição. Precedentes: STJ, AGREsp 1421163,
2ª Turma, DJE 17/11/2014, TRF2, AC 2011.50.04.000484-8, 6ª T. Esp., E-DJF2R
16/2/2016; TRF3, AC 1366214, 4ª Turma, e-DJF3 9/9/2013. 4. O direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado, protegido pelo Poder Público e
preservado pela coletividade, conforme a Constituição, art. 225, impõe ao
infrator da legislação ambiental o dever de reparar os danos causados. A
principiologia que norteia o Direito Ambiental, aí incluídos os princípios
do ambiente ecologicamente equilibrado, o do direito fundamental da pessoa
humana, da proibição de retrocesso ambiental e da reparação integral, reforça
a relevância da tutela ambiental, que imprescinde da rigorosa observância do
dever de reparação. 5. A empresa detinha autorização de extração para poligonal
contígua à flagrada em atividade de extração de areia e argila, para a qual
obteve apenas a autorização do DNPM para pesquisa, e a Política Nacional do
Meio Ambiente, art. 2º da Lei nº 6.938/1981, regulamentado pelo Decreto nº
97.632/1989, exige dos empreendimentos que exploram recursos minerais a prévia
aprovação do PRAD. Logo, a mineração ilegal não pode dispensar essa medida,
que objetiva dar ao sítio uma 1 utilização estável e adequada ecologicamente,
minimizando o impacto ambiental causado pela atividade. 6. Negado o pedido
da UNIÃO de indenização material, pela prescrição, mas acolhida o pedido
condenatório de reparação ambiental, está caracterizada a sucumbência
recíproca, e, por isso, descabe cogitar da destinação dos honorários, sob
a égide do art. 21 do CPC/1973, sendo inaplicável a disciplina do art. 85
do CPC/2015, pois a sentença é de março/2015. 7. Apelação da empresa ré
parcialmente provida. Apelação da União prejudicada.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO
DE FAZER. AREIA E ARGILA. EXTRAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. A sentença
condenou a empresa a ressarcir à União pela extração ilegal de areia e
argila, sem autorização do DNPM, em montante a ser apurado em liquidação,
e a recuperar a área degradada pela atividade irregular, apresentando PRAD ao
IBAMA, pagando honorários de R$ 3mil, a serem revertidos ao Fundo de Direitos
Difusos. 2. Na ACP de julho/2013, a UNIÃO narra a lavra clandestina de argila
e areia, apurada pelo DNPM em dezembro/2006, sem mensurar o volume de material
extraído, de propriedade da União, arts. 20 e 176 da Constituição, mas está
prescrita a pretensão à reparação material pelo minério extraído, pois passados
mais de cinco anos do conhecimento do fato, dezembro/2006 - comunicado à AGU
em janeiro/2007 - e o ajuizamento da ação, em julho/2013. Precedentes: STF,
RE 669.069, Tribunal Pleno, public. 28/4/2016; TRF2, AC 2011.50.04.000484-8,
6ª T. Esp., E- DJF2R 16/2/2016. 3. O dever de recuperar a área degradada
é imprescritível. A degradação configura conduta instantânea de efeitos
permanentes, estendendo-se a destruição do meio ambiente de modo continuado
no decorrer do tempo e persistindo a responsabilidade do proprietário ou
possuidor de área degradada quanto à obrigação de conservar o patrimônio
ambiental, não se falando em prescrição. Precedentes: STJ, AGREsp 1421163,
2ª Turma, DJE 17/11/2014, TRF2, AC 2011.50.04.000484-8, 6ª T. Esp., E-DJF2R
16/2/2016; TRF3, AC 1366214, 4ª Turma, e-DJF3 9/9/2013. 4. O direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado, protegido pelo Poder Público e
preservado pela coletividade, conforme a Constituição, art. 225, impõe ao
infrator da legislação ambiental o dever de reparar os danos causados. A
principiologia que norteia o Direito Ambiental, aí incluídos os princípios
do ambiente ecologicamente equilibrado, o do direito fundamental da pessoa
humana, da proibição de retrocesso ambiental e da reparação integral, reforça
a relevância da tutela ambiental, que imprescinde da rigorosa observância do
dever de reparação. 5. A empresa detinha autorização de extração para poligonal
contígua à flagrada em atividade de extração de areia e argila, para a qual
obteve apenas a autorização do DNPM para pesquisa, e a Política Nacional do
Meio Ambiente, art. 2º da Lei nº 6.938/1981, regulamentado pelo Decreto nº
97.632/1989, exige dos empreendimentos que exploram recursos minerais a prévia
aprovação do PRAD. Logo, a mineração ilegal não pode dispensar essa medida,
que objetiva dar ao sítio uma 1 utilização estável e adequada ecologicamente,
minimizando o impacto ambiental causado pela atividade. 6. Negado o pedido
da UNIÃO de indenização material, pela prescrição, mas acolhida o pedido
condenatório de reparação ambiental, está caracterizada a sucumbência
recíproca, e, por isso, descabe cogitar da destinação dos honorários, sob
a égide do art. 21 do CPC/1973, sendo inaplicável a disciplina do art. 85
do CPC/2015, pois a sentença é de março/2015. 7. Apelação da empresa ré
parcialmente provida. Apelação da União prejudicada.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO