- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0124359-78.2013.4.02.5107 01243597820134025107

Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AREIA E ARGILA. EXTRAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. A sentença condenou a empresa a ressarcir à União pela extração ilegal de areia e argila, sem autorização do DNPM, em montante a ser apurado em liquidação, e a recuperar a área degradada pela atividade irregular, apresentando PRAD ao IBAMA, pagando honorários de R$ 3mil, a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos. 2. Na ACP de julho/2013, a UNIÃO narra a lavra clandestina de argila e areia, apurada pelo DNPM em dezembro/2006, sem mensurar o volume de material extraído, de propriedade da União, arts. 20 e 176 da Constituição, mas está prescrita a pretensão à reparação material pelo minério extraído, pois passados mais de cinco anos do conhecimento do fato, dezembro/2006 - comunicado à AGU em janeiro/2007 - e o ajuizamento da ação, em julho/2013. Precedentes: STF, RE 669.069, Tribunal Pleno, public. 28/4/2016; TRF2, AC 2011.50.04.000484-8, 6ª T. Esp., E- DJF2R 16/2/2016. 3. O dever de recuperar a área degradada é imprescritível. A degradação configura conduta instantânea de efeitos permanentes, estendendo-se a destruição do meio ambiente de modo continuado no decorrer do tempo e persistindo a responsabilidade do proprietário ou possuidor de área degradada quanto à obrigação de conservar o patrimônio ambiental, não se falando em prescrição. Precedentes: STJ, AGREsp 1421163, 2ª Turma, DJE 17/11/2014, TRF2, AC 2011.50.04.000484-8, 6ª T. Esp., E-DJF2R 16/2/2016; TRF3, AC 1366214, 4ª Turma, e-DJF3 9/9/2013. 4. O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, protegido pelo Poder Público e preservado pela coletividade, conforme a Constituição, art. 225, impõe ao infrator da legislação ambiental o dever de reparar os danos causados. A principiologia que norteia o Direito Ambiental, aí incluídos os princípios do ambiente ecologicamente equilibrado, o do direito fundamental da pessoa humana, da proibição de retrocesso ambiental e da reparação integral, reforça a relevância da tutela ambiental, que imprescinde da rigorosa observância do dever de reparação. 5. A empresa detinha autorização de extração para poligonal contígua à flagrada em atividade de extração de areia e argila, para a qual obteve apenas a autorização do DNPM para pesquisa, e a Política Nacional do Meio Ambiente, art. 2º da Lei nº 6.938/1981, regulamentado pelo Decreto nº 97.632/1989, exige dos empreendimentos que exploram recursos minerais a prévia aprovação do PRAD. Logo, a mineração ilegal não pode dispensar essa medida, que objetiva dar ao sítio uma 1 utilização estável e adequada ecologicamente, minimizando o impacto ambiental causado pela atividade. 6. Negado o pedido da UNIÃO de indenização material, pela prescrição, mas acolhida o pedido condenatório de reparação ambiental, está caracterizada a sucumbência recíproca, e, por isso, descabe cogitar da destinação dos honorários, sob a égide do art. 21 do CPC/1973, sendo inaplicável a disciplina do art. 85 do CPC/2015, pois a sentença é de março/2015. 7. Apelação da empresa ré parcialmente provida. Apelação da União prejudicada.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO