TRF2 0124383-85.2013.4.02.5114 01243838520134025114
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, em ação
objetivando que o benefício de aposentadoria da parte Autora seja reajustado
pelos índices, referentes aos reajustes aplicados aos novos tetos dos salários
de contribuição nas competências de dezembro de 1998 e de janeiro de 2004. -
Inexistência de previsão legal no sentido de que seja estabelecida uma
correlação entre eventual elevação do teto dos salários-de-contribuição do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com o índice de reajustamento anual
definido para incidir sobre as rendas mensais dos benefícios em manutenção, não
havendo qualquer irregularidade perpetrada por ocasião dos reajustes dos novos
"tetos" dos salários de contribuição às épocas em comento. - A Constituição
delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do
valor real dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº
8.213/91. - Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice
adotado pelo Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário,
sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência
de outro.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, em ação
objetivando que o benefício de aposentadoria da parte Autora seja reajustado
pelos índices, referentes aos reajustes aplicados aos novos tetos dos salários
de contribuição nas competências de dezembro de 1998 e de janeiro de 2004. -
Inexistência de previsão legal no sentido de que seja estabelecida uma
correlação entre eventual elevação do teto dos salários-de-contribuição do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com o índice de reajustamento anual
definido para incidir sobre as rendas mensais dos benefícios em manutenção, não
havendo qualquer irregularidade perpetrada por ocasião dos reajustes dos novos
"tetos" dos salários de contribuição às épocas em comento. - A Constituição
delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do
valor real dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº
8.213/91. - Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice
adotado pelo Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário,
sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência
de outro.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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