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Jurisprudência


TRF2 0124388-87.2015.4.02.5001 01243888720154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO NOVO TRAZIDO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO EMPREGO DE ANALISTA TÉCNICO DO CAU/ES. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À ADMISSÃO A SER EXERCIDO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Em relação à alegação trazida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES de que, diante da grave crise econômica que assolou o país, com a consequente redução da arrecadação, seriam necessários ajustes orçamentários, a impossibilitar a admissão da parte autora, ora apelada, no emprego público para o qual aprovada, insta registrar que tal argumento não foi suscitado em sua contestação. 2 - De acordo com o princípio da eventualidade, previsto no artigo 336, do novo Código de Processo Civil, incumbe à parte ré alegar, em sede de contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, sob pena de preclusão. 3 - O novo argumento trazido em sede de recurso de apelação caracteriza inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual, em relação a tal questão, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 4 - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 598099/MS, submetido ao regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso público, tendo sido definidas situações muito excepcionais - caracterizadas pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade -, devidamente motivadas de acordo com o interesse público, que justificariam o descumprimento do dever de nomeação por parte da administração pública. 5 - Até o momento, somente foi preenchida 1 (uma) das 2 (duas) vagas previstas no edital do concurso público, tendo direito a parte autora, ora apelada, próxima candidata da lista de classificação geral, a ser admitida, dentro do prazo de validade do concurso público, no emprego público para o qual aprovada. 6 - Não se está a reconhecer o direito à imediata admissão no emprego público, mas sim o 1 direito à admissão dentro do prazo de validade do concurso público, respeitando-se, portanto, a conveniência e oportunidade da administração pública quanto ao momento de contratação. 7 - Remessa necessária desprovida. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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