TRF2 0124388-87.2015.4.02.5001 01243888720154025001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO NOVO TRAZIDO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO EMPREGO DE ANALISTA
TÉCNICO DO CAU/ES. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO
NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À ADMISSÃO A SER EXERCIDO DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Em relação à
alegação trazida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo
- CAU/ES de que, diante da grave crise econômica que assolou o país, com a
consequente redução da arrecadação, seriam necessários ajustes orçamentários, a
impossibilitar a admissão da parte autora, ora apelada, no emprego público para
o qual aprovada, insta registrar que tal argumento não foi suscitado em sua
contestação. 2 - De acordo com o princípio da eventualidade, previsto no artigo
336, do novo Código de Processo Civil, incumbe à parte ré alegar, em sede de
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna o pedido da parte autora, sob pena de preclusão. 3 - O novo
argumento trazido em sede de recurso de apelação caracteriza inovação recursal,
vedada no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual, em relação a tal
questão, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 4 - O Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 598099/MS, submetido ao
regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou
entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação
durante o prazo de validade do concurso público, tendo sido definidas situações
muito excepcionais - caracterizadas pela superveniência, imprevisibilidade,
gravidade e necessidade -, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público, que justificariam o descumprimento do dever de nomeação por parte
da administração pública. 5 - Até o momento, somente foi preenchida 1 (uma)
das 2 (duas) vagas previstas no edital do concurso público, tendo direito a
parte autora, ora apelada, próxima candidata da lista de classificação geral,
a ser admitida, dentro do prazo de validade do concurso público, no emprego
público para o qual aprovada. 6 - Não se está a reconhecer o direito à imediata
admissão no emprego público, mas sim o 1 direito à admissão dentro do prazo
de validade do concurso público, respeitando-se, portanto, a conveniência e
oportunidade da administração pública quanto ao momento de contratação. 7 -
Remessa necessária desprovida. Recurso de apelação parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO NOVO TRAZIDO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO EMPREGO DE ANALISTA
TÉCNICO DO CAU/ES. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO
NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À ADMISSÃO A SER EXERCIDO DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Em relação à
alegação trazida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo
- CAU/ES de que, diante da grave crise econômica que assolou o país, com a
consequente redução da arrecadação, seriam necessários ajustes orçamentários, a
impossibilitar a admissão da parte autora, ora apelada, no emprego público para
o qual aprovada, insta registrar que tal argumento não foi suscitado em sua
contestação. 2 - De acordo com o princípio da eventualidade, previsto no artigo
336, do novo Código de Processo Civil, incumbe à parte ré alegar, em sede de
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna o pedido da parte autora, sob pena de preclusão. 3 - O novo
argumento trazido em sede de recurso de apelação caracteriza inovação recursal,
vedada no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual, em relação a tal
questão, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 4 - O Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 598099/MS, submetido ao
regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou
entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação
durante o prazo de validade do concurso público, tendo sido definidas situações
muito excepcionais - caracterizadas pela superveniência, imprevisibilidade,
gravidade e necessidade -, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público, que justificariam o descumprimento do dever de nomeação por parte
da administração pública. 5 - Até o momento, somente foi preenchida 1 (uma)
das 2 (duas) vagas previstas no edital do concurso público, tendo direito a
parte autora, ora apelada, próxima candidata da lista de classificação geral,
a ser admitida, dentro do prazo de validade do concurso público, no emprego
público para o qual aprovada. 6 - Não se está a reconhecer o direito à imediata
admissão no emprego público, mas sim o 1 direito à admissão dentro do prazo
de validade do concurso público, respeitando-se, portanto, a conveniência e
oportunidade da administração pública quanto ao momento de contratação. 7 -
Remessa necessária desprovida. Recurso de apelação parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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