TRF2 0124436-37.2015.4.02.5101 01244363720154025101
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da
atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O art. 1º,
da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista na Lei nº
3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se, assim,
que o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os limites de
1 a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração, fato gerador
do tributo. Considerando que o valor originário da multa constante na CDA
em questão é de R$ 2.289,42, valor este que corresponde a 3 vezes o salário
mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.402/2013, não há que se falar em
infringência à Lei nº 5.724/71, vez que respeitado pela Administração o
limite legal máximo ali previsto para a imposição da multa. III. Ainda que
a CDA em questão faça referência à Lei nº 3.820/60, que restou revogada
pela Lei nº 5.724/71 apenas no que tange à atualização da multa, como esta,
no presente caso, foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº 5.724/70,
no limite máximo ali previsto, não há que se falar em prejuízo, em eventual
nulidade da CDA, a qual, inclusive, contém os elementos essenciais impostos
pela Lei nº 6.830/80, sendo o caso, desta forma, de concessão ao exequente
da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida no art. 2º,
§8º, da Lei nº 6.830/80. IV. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da
atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O art. 1º,
da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista na Lei nº
3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se, assim,
que o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os limites de
1 a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração, fato gerador
do tributo. Considerando que o valor originário da multa constante na CDA
em questão é de R$ 2.289,42, valor este que corresponde a 3 vezes o salário
mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.402/2013, não há que se falar em
infringência à Lei nº 5.724/71, vez que respeitado pela Administração o
limite legal máximo ali previsto para a imposição da multa. III. Ainda que
a CDA em questão faça referência à Lei nº 3.820/60, que restou revogada
pela Lei nº 5.724/71 apenas no que tange à atualização da multa, como esta,
no presente caso, foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº 5.724/70,
no limite máximo ali previsto, não há que se falar em prejuízo, em eventual
nulidade da CDA, a qual, inclusive, contém os elementos essenciais impostos
pela Lei nº 6.830/80, sendo o caso, desta forma, de concessão ao exequente
da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida no art. 2º,
§8º, da Lei nº 6.830/80. IV. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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