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Jurisprudência


TRF2 0124436-37.2015.4.02.5101 01244363720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$ 5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O art. 1º, da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista na Lei nº 3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se, assim, que o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os limites de 1 a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração, fato gerador do tributo. Considerando que o valor originário da multa constante na CDA em questão é de R$ 2.289,42, valor este que corresponde a 3 vezes o salário mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.402/2013, não há que se falar em infringência à Lei nº 5.724/71, vez que respeitado pela Administração o limite legal máximo ali previsto para a imposição da multa. III. Ainda que a CDA em questão faça referência à Lei nº 3.820/60, que restou revogada pela Lei nº 5.724/71 apenas no que tange à atualização da multa, como esta, no presente caso, foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº 5.724/70, no limite máximo ali previsto, não há que se falar em prejuízo, em eventual nulidade da CDA, a qual, inclusive, contém os elementos essenciais impostos pela Lei nº 6.830/80, sendo o caso, desta forma, de concessão ao exequente da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80. IV. Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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