TRF2 0124510-77.2014.4.02.5117 01245107720144025117
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA
NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90,
CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME
ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57 E 58
DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO STF. 1. O art. 40, § 4º da Constituição
Federal permite o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria
especial em virtude de atividades que sejam exercidas sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão
legislativa na regulamentação do referido dispositivo deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos
termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99, de modo a lidar de forma
distinta com o período anterior à implementação do regime jurídico único, em
que os servidores eram celetistas, e o período posterior à edição da Lei n°
8.112/90. 3. A Suprema Corte considerou que o servidor público tem direito
adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único,
porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos decorrentes
regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro giro, no
período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não
editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum. 4. Estabelecido o vínculo estatutário, inviável se
torna a conversão de período especial em comum. Entretanto, admite-se apenas
a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de
atividades exercidas em condições insalubres. 5. A mudança de regime jurídico
não deve importar em perda de direitos quando haja a manutenção do vínculo e da
atividade exercida, sob pena de ofensa ao princípio contido no art. 5°, inciso
XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 6. Precedentes: STF, AgR no RE 683.970,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 17.11.2014; STF, AgR no RE 724.221,
Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 4.4.2013; STF, AgR no RE 563.562,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 4.4.2013 e STF, RE 382352/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 6.2.2004. 7. Apelação provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA
NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90,
CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME
ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57 E 58
DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO STF. 1. O art. 40, § 4º da Constituição
Federal permite o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria
especial em virtude de atividades que sejam exercidas sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão
legislativa na regulamentação do referido dispositivo deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos
termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99, de modo a lidar de forma
distinta com o período anterior à implementação do regime jurídico único, em
que os servidores eram celetistas, e o período posterior à edição da Lei n°
8.112/90. 3. A Suprema Corte considerou que o servidor público tem direito
adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único,
porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos decorrentes
regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro giro, no
período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não
editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum. 4. Estabelecido o vínculo estatutário, inviável se
torna a conversão de período especial em comum. Entretanto, admite-se apenas
a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de
atividades exercidas em condições insalubres. 5. A mudança de regime jurídico
não deve importar em perda de direitos quando haja a manutenção do vínculo e da
atividade exercida, sob pena de ofensa ao princípio contido no art. 5°, inciso
XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 6. Precedentes: STF, AgR no RE 683.970,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 17.11.2014; STF, AgR no RE 724.221,
Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 4.4.2013; STF, AgR no RE 563.562,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 4.4.2013 e STF, RE 382352/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 6.2.2004. 7. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão