- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0124510-77.2014.4.02.5117 01245107720144025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90, CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO STF. 1. O art. 40, § 4º da Constituição Federal permite o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em virtude de atividades que sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99, de modo a lidar de forma distinta com o período anterior à implementação do regime jurídico único, em que os servidores eram celetistas, e o período posterior à edição da Lei n° 8.112/90. 3. A Suprema Corte considerou que o servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único, porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos decorrentes regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro giro, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 4. Estabelecido o vínculo estatutário, inviável se torna a conversão de período especial em comum. Entretanto, admite-se apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições insalubres. 5. A mudança de regime jurídico não deve importar em perda de direitos quando haja a manutenção do vínculo e da atividade exercida, sob pena de ofensa ao princípio contido no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 6. Precedentes: STF, AgR no RE 683.970, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 17.11.2014; STF, AgR no RE 724.221, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 4.4.2013; STF, AgR no RE 563.562, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 4.4.2013 e STF, RE 382352/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 6.2.2004. 7. Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão