TRF2 0124535-41.2014.4.02.5101 01245354120144025101
REMESSA E APELAÇÃO DA UNIÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE DE
MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. FATOS
ANTERIORES À LEI 12.336/10. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A questão
posta cinge-se à possibilidade de haver convocação para o serviço militar
obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi
dispensado da incorporação por excesso de contingente. 2. Com o advento
da Lei nº 12.336/2010, que alterou dispositivos das Leis nº 4.375/1967 e
nº 5.292/1967, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o
serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária que foram dispensados de incorporação, não se
restringindo mais, portanto, aos que tiveram a sua incorporação adiada. 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 4. In casu, o autor foi dispensado do serviço militar, por
excesso de contingente, em 08/07/2006, tendo concluído o curso de medicina
em 19/12/2013, após a sua dispensa do serviço militar obrigatório e sido
convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro em 19/09/2013, ou seja, após
a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro de 2010. 5. Remessa necessária
e recurso voluntário da União Federal conhecidos e providos. 1
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO DA UNIÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE DE
MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. FATOS
ANTERIORES À LEI 12.336/10. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A questão
posta cinge-se à possibilidade de haver convocação para o serviço militar
obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi
dispensado da incorporação por excesso de contingente. 2. Com o advento
da Lei nº 12.336/2010, que alterou dispositivos das Leis nº 4.375/1967 e
nº 5.292/1967, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o
serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária que foram dispensados de incorporação, não se
restringindo mais, portanto, aos que tiveram a sua incorporação adiada. 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 4. In casu, o autor foi dispensado do serviço militar, por
excesso de contingente, em 08/07/2006, tendo concluído o curso de medicina
em 19/12/2013, após a sua dispensa do serviço militar obrigatório e sido
convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro em 19/09/2013, ou seja, após
a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro de 2010. 5. Remessa necessária
e recurso voluntário da União Federal conhecidos e providos. 1
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Mostrar discussão