TRF2 0124675-41.2015.4.02.5101 01246754120154025101
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE O FÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. O decisum guerreado pronunciou, de ofício, a ocorrência da
prescrição do direito da Apelante, e extinguiu o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, IV do C PC/73. 2. O termo a quo da contagem
do prazo prescricional é a data da preclusão da decisão que determinou a
livre distribuição das execuções individuais, exarada em 20/07/2011. Tendo a
presente Ação de Execução sido distribuída em 05/10/2015, verifico que a não o
corrência do prazo prescritivo. 3. Em que pese não estar prescrito o direito
do Apelante de propor a Ação Executiva Individual, tratando-se de sentença
exarada em Ação Coletiva, a Execução deve ser extinta por fundamento diverso
do constante no decisum a quo, pois ausente uma condição da ação executiva,
qual seja, a liquidação da sentença condenatória genérica p roferida nos autos
da Ação Coletiva nº 97.0006625-8. 4. A liquidação da sentença condenatória
proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é genérica, necessita,
portanto, de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado
possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito
dos Embargos à Execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo
unilateralmente adotados, motivo pelo qual a presente execução deve ser extinta
por o utro fundamento. 5. Apelação provida. Sentença anulada. Extinção do
feito por falta de liquidação prévia de sentença em Ação Coletiva.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE O FÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. O decisum guerreado pronunciou, de ofício, a ocorrência da
prescrição do direito da Apelante, e extinguiu o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, IV do C PC/73. 2. O termo a quo da contagem
do prazo prescricional é a data da preclusão da decisão que determinou a
livre distribuição das execuções individuais, exarada em 20/07/2011. Tendo a
presente Ação de Execução sido distribuída em 05/10/2015, verifico que a não o
corrência do prazo prescritivo. 3. Em que pese não estar prescrito o direito
do Apelante de propor a Ação Executiva Individual, tratando-se de sentença
exarada em Ação Coletiva, a Execução deve ser extinta por fundamento diverso
do constante no decisum a quo, pois ausente uma condição da ação executiva,
qual seja, a liquidação da sentença condenatória genérica p roferida nos autos
da Ação Coletiva nº 97.0006625-8. 4. A liquidação da sentença condenatória
proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é genérica, necessita,
portanto, de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado
possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito
dos Embargos à Execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo
unilateralmente adotados, motivo pelo qual a presente execução deve ser extinta
por o utro fundamento. 5. Apelação provida. Sentença anulada. Extinção do
feito por falta de liquidação prévia de sentença em Ação Coletiva.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão