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Jurisprudência


TRF2 0124675-41.2015.4.02.5101 01246754120154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE O FÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O decisum guerreado pronunciou, de ofício, a ocorrência da prescrição do direito da Apelante, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do C PC/73. 2. O termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data da preclusão da decisão que determinou a livre distribuição das execuções individuais, exarada em 20/07/2011. Tendo a presente Ação de Execução sido distribuída em 05/10/2015, verifico que a não o corrência do prazo prescritivo. 3. Em que pese não estar prescrito o direito do Apelante de propor a Ação Executiva Individual, tratando-se de sentença exarada em Ação Coletiva, a Execução deve ser extinta por fundamento diverso do constante no decisum a quo, pois ausente uma condição da ação executiva, qual seja, a liquidação da sentença condenatória genérica p roferida nos autos da Ação Coletiva nº 97.0006625-8. 4. A liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é genérica, necessita, portanto, de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos Embargos à Execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados, motivo pelo qual a presente execução deve ser extinta por o utro fundamento. 5. Apelação provida. Sentença anulada. Extinção do feito por falta de liquidação prévia de sentença em Ação Coletiva.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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