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Jurisprudência


TRF2 0124676-60.2014.4.02.5101 01246766020144025101

Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA - SIMILITUDE - INSUFICIENTE DISTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA - COLIDÊNCIA . - Insurge-se a empresa ré contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade dos registros 827.885.938 e 829.491.066, ambos para a marca nominativa IMUNAX, na classe NCL(8)05 e NCL(9)29, para especificar "MEDICAMENTO FITOTERÁPICO À BASE DE EQUINACEA PURPUREA L. MOENCH, INDICADO COMO IMUNOESTIMULANTE." e "PROTEÍNA PARA CONSUMO HUMANO", respectivamente, ambas de titularidade da apelante, bem como determinar a abstenção do referido signo, ante as anterioridades impeditivas, IMUNOMAX e IMUNNAL, de titularidade da Autora/Apelada. - A função principal das marcas é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de identificação da origem dos produtos. - Mesmo se consideradas as marcas em litígio como aquelas denominadas "marcas fracas", cujo ônus seria suportar a convivência com marcas semelhantes, porquanto evocativas do produto/finalidade, a marca registrada em nome da Apelante/Ré é similar à marca anteriormente registrada (artigo 129, da LPI), de titularidade da Apelada/Autora, a ponto de impossibilitar a convivência das marcas, em razão do sério risco de confusão pelo consumidor, além de beneficiar-se do reconhecimento da mesma, pela possibilidade de associação entre as marcas. - Precedentes jurisprudenciais. - Evidente risco de confusão entre as marcas IMUNAX x IMUNOMAX, quando consideradas como produtos do mesmo segmento farmacológico. - Aplicação do artigo124, XIX, da LPI. - Remessa e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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