TRF2 0124676-60.2014.4.02.5101 01246766020144025101
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA -
SIMILITUDE - INSUFICIENTE DISTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA -
COLIDÊNCIA . - Insurge-se a empresa ré contra sentença que julgou procedente
o pedido de nulidade dos registros 827.885.938 e 829.491.066, ambos para
a marca nominativa IMUNAX, na classe NCL(8)05 e NCL(9)29, para especificar
"MEDICAMENTO FITOTERÁPICO À BASE DE EQUINACEA PURPUREA L. MOENCH, INDICADO
COMO IMUNOESTIMULANTE." e "PROTEÍNA PARA CONSUMO HUMANO", respectivamente,
ambas de titularidade da apelante, bem como determinar a abstenção do
referido signo, ante as anterioridades impeditivas, IMUNOMAX e IMUNNAL, de
titularidade da Autora/Apelada. - A função principal das marcas é distinguir
os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas,
nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de identificação da
origem dos produtos. - Mesmo se consideradas as marcas em litígio como aquelas
denominadas "marcas fracas", cujo ônus seria suportar a convivência com marcas
semelhantes, porquanto evocativas do produto/finalidade, a marca registrada
em nome da Apelante/Ré é similar à marca anteriormente registrada (artigo
129, da LPI), de titularidade da Apelada/Autora, a ponto de impossibilitar a
convivência das marcas, em razão do sério risco de confusão pelo consumidor,
além de beneficiar-se do reconhecimento da mesma, pela possibilidade de
associação entre as marcas. - Precedentes jurisprudenciais. - Evidente
risco de confusão entre as marcas IMUNAX x IMUNOMAX, quando consideradas
como produtos do mesmo segmento farmacológico. - Aplicação do artigo124,
XIX, da LPI. - Remessa e apelação desprovidas.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA -
SIMILITUDE - INSUFICIENTE DISTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA -
COLIDÊNCIA . - Insurge-se a empresa ré contra sentença que julgou procedente
o pedido de nulidade dos registros 827.885.938 e 829.491.066, ambos para
a marca nominativa IMUNAX, na classe NCL(8)05 e NCL(9)29, para especificar
"MEDICAMENTO FITOTERÁPICO À BASE DE EQUINACEA PURPUREA L. MOENCH, INDICADO
COMO IMUNOESTIMULANTE." e "PROTEÍNA PARA CONSUMO HUMANO", respectivamente,
ambas de titularidade da apelante, bem como determinar a abstenção do
referido signo, ante as anterioridades impeditivas, IMUNOMAX e IMUNNAL, de
titularidade da Autora/Apelada. - A função principal das marcas é distinguir
os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas,
nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de identificação da
origem dos produtos. - Mesmo se consideradas as marcas em litígio como aquelas
denominadas "marcas fracas", cujo ônus seria suportar a convivência com marcas
semelhantes, porquanto evocativas do produto/finalidade, a marca registrada
em nome da Apelante/Ré é similar à marca anteriormente registrada (artigo
129, da LPI), de titularidade da Apelada/Autora, a ponto de impossibilitar a
convivência das marcas, em razão do sério risco de confusão pelo consumidor,
além de beneficiar-se do reconhecimento da mesma, pela possibilidade de
associação entre as marcas. - Precedentes jurisprudenciais. - Evidente
risco de confusão entre as marcas IMUNAX x IMUNOMAX, quando consideradas
como produtos do mesmo segmento farmacológico. - Aplicação do artigo124,
XIX, da LPI. - Remessa e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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