TRF2 0124707-40.2015.4.02.5006 01247074020154025006
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. LEGITIMIDADE
DA TITULAR DA PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente,
quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à
autora no que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil
pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A
propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no
REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 1
III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, 2 não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício do instituidor da pensão, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se
verifica nos documentos de fls. 50/51, motivo pelo qual se afigura incorreta a
sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. No tocante aos juros
e à correção monetária, deve ser observado, quanto às parcelas anteriores
ao advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
e quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados pelo STF por ocasião
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E,
e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica
da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de cunho vinculante
que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser
observadas na liquidação do julgado. XII. Quanto à condenação da verba
de sucumbência, constato que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido,
constato também que a sentença recorrida carece de liquidez. Sendo assim,
fixo os respectivos honorários na forma do art. 85, § 3º do novo CPC, os
quais serão calculados na fase de liquidação do julgado. XIII. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. LEGITIMIDADE
DA TITULAR DA PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente,
quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à
autora no que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil
pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A
propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no
REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 1
III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, 2 não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício do instituidor da pensão, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se
verifica nos documentos de fls. 50/51, motivo pelo qual se afigura incorreta a
sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. No tocante aos juros
e à correção monetária, deve ser observado, quanto às parcelas anteriores
ao advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
e quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados pelo STF por ocasião
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E,
e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica
da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de cunho vinculante
que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser
observadas na liquidação do julgado. XII. Quanto à condenação da verba
de sucumbência, constato que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido,
constato também que a sentença recorrida carece de liquidez. Sendo assim,
fixo os respectivos honorários na forma do art. 85, § 3º do novo CPC, os
quais serão calculados na fase de liquidação do julgado. XIII. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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