TRF2 0124718-09.2014.4.02.5102 01247180920144025102
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE. REPASSE. FONTE PAGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM
BASE DE CÁLCULO. MONTANTE FIXO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1 - O caso
trazido à colação cinge-se à verificação da responsabilidade tributária,
especificamente se a autora da demanda ordinária é responsável pelo pagamento
do imposto de renda quando o empregador retém na fonte o valor devido,
mas deixa de repassar ao Fisco. 2 - O contribuinte do imposto de renda é o
titular da disponibilidade de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo
que o fato de a lei atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e
repasse ao Erário não afasta o contribuinte do polo passivo da relação jurídica
tributária. 3 - De fato, a falta de retenção do imposto de renda pela fonte
pagadora não exime o contribuinte do seu pagamento, porque não há substituição,
uma vez que a fonte age como responsável somente pela retenção e antecipação do
recolhimento. 4 - Contudo, no caso dos autos, trata-se de hipótese distinta,
uma vez que ocorreu efetivamente a retenção do tributo, em decorrência de
reclamação trabalhista julgada procedente, pelo terceiro responsável, no
caso, seu empregador, que deixou de repassá-lo à Fazenda Nacional. Tal fato
atrai para o retentor a responsabilidade tributária, afastando a obrigação do
contribuinte de direito. 5 - Dessa forma, restando afastada a responsabilidade
tributária da contribuinte, cabe ao Fisco reaver do terceiro responsável os
valores retidos, e eventualmente, não recolhidos do imposto de renda, restando
configurada a nulidade do lançamento fiscal em cobrança, conforme, inclusive,
decidiu o Juízo a quo. 6 - Em virtude da remessa necessária, passo ao exame
da condenação em honorários sucumbenciais, considerando, ainda, que o Juízo a
quo deixou de estipular a base de 1 cálculo, determinando apenas a alíquota
(5%) a ser aplicada. 7 - Dessa forma, considerando o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º do CPC e o permissivo legal de arbitramento em montante fixo,
entendo que os honorários advocatícios merecem ser fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), considerando a simplicidade do caso e a curta duração da
ação, ajuizada em 2014, além da inexistência de incidentes processuais, como
agravos, exceção de incompetência etc., que pudessem comprometer o andamento
mais célere do processo. 8 - Remessa necessária a que se dá provimento e
recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE. REPASSE. FONTE PAGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM
BASE DE CÁLCULO. MONTANTE FIXO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1 - O caso
trazido à colação cinge-se à verificação da responsabilidade tributária,
especificamente se a autora da demanda ordinária é responsável pelo pagamento
do imposto de renda quando o empregador retém na fonte o valor devido,
mas deixa de repassar ao Fisco. 2 - O contribuinte do imposto de renda é o
titular da disponibilidade de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo
que o fato de a lei atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e
repasse ao Erário não afasta o contribuinte do polo passivo da relação jurídica
tributária. 3 - De fato, a falta de retenção do imposto de renda pela fonte
pagadora não exime o contribuinte do seu pagamento, porque não há substituição,
uma vez que a fonte age como responsável somente pela retenção e antecipação do
recolhimento. 4 - Contudo, no caso dos autos, trata-se de hipótese distinta,
uma vez que ocorreu efetivamente a retenção do tributo, em decorrência de
reclamação trabalhista julgada procedente, pelo terceiro responsável, no
caso, seu empregador, que deixou de repassá-lo à Fazenda Nacional. Tal fato
atrai para o retentor a responsabilidade tributária, afastando a obrigação do
contribuinte de direito. 5 - Dessa forma, restando afastada a responsabilidade
tributária da contribuinte, cabe ao Fisco reaver do terceiro responsável os
valores retidos, e eventualmente, não recolhidos do imposto de renda, restando
configurada a nulidade do lançamento fiscal em cobrança, conforme, inclusive,
decidiu o Juízo a quo. 6 - Em virtude da remessa necessária, passo ao exame
da condenação em honorários sucumbenciais, considerando, ainda, que o Juízo a
quo deixou de estipular a base de 1 cálculo, determinando apenas a alíquota
(5%) a ser aplicada. 7 - Dessa forma, considerando o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º do CPC e o permissivo legal de arbitramento em montante fixo,
entendo que os honorários advocatícios merecem ser fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), considerando a simplicidade do caso e a curta duração da
ação, ajuizada em 2014, além da inexistência de incidentes processuais, como
agravos, exceção de incompetência etc., que pudessem comprometer o andamento
mais célere do processo. 8 - Remessa necessária a que se dá provimento e
recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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