TRF2 0124724-82.2015.4.02.5004 01247248220154025004
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ 948,68 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e
oito centavos), alusiva a anuidade, indeferiu a peça vestibular e extinguiu
o processo, sem o exame do mérito, com fulcro no art. 295, inciso III, c/c o
art. 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por
reputar a ausência, na espécie, de interesse da autora, com base no princípio
da utilidade prática do provimento judicial, haja vista o valor irrisório do
crédito exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da
ADI n.º 3026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006, reconheceu
a natureza jurídica especial da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. O Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classificou
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades d e fiscalização profissional. 4. Diante da
sua natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição
normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as
restrições executivas da Lei n.º 1 2.514/2011. 5. As cobranças das anuidades
devidas à OAB estão disciplinadas em lei específica, qual seja, a Lei n .º
8.906/94. 6. À exequente incumbe a tarefa de aferir se terá ou não proveito
em buscar valor que lhe é devido, não competindo ao magistrado de primeiro
grau indeferir a inicial e, em consequência, julgar extinto o processo,
sem a apreciação do mérito, sob fundamento de ser ínfimo o valor do crédito
exequendo, pois, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da
cobrança de pequenos valores não afasta o i nteresse processual do credor em
receber o quanto lhe é devido. 7. A Lei de Ritos em vigor quando da propositura
da presente demanda executiva - CPC/1973 -, tampouco a Lei n.º 8.906/94, não
prevêm valor mínimo como requisito para o ajuizamento de execuções c olimando
à cobrança de anuidades. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ 948,68 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e
oito centavos), alusiva a anuidade, indeferiu a peça vestibular e extinguiu
o processo, sem o exame do mérito, com fulcro no art. 295, inciso III, c/c o
art. 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por
reputar a ausência, na espécie, de interesse da autora, com base no princípio
da utilidade prática do provimento judicial, haja vista o valor irrisório do
crédito exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da
ADI n.º 3026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006, reconheceu
a natureza jurídica especial da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. O Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classificou
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades d e fiscalização profissional. 4. Diante da
sua natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição
normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as
restrições executivas da Lei n.º 1 2.514/2011. 5. As cobranças das anuidades
devidas à OAB estão disciplinadas em lei específica, qual seja, a Lei n .º
8.906/94. 6. À exequente incumbe a tarefa de aferir se terá ou não proveito
em buscar valor que lhe é devido, não competindo ao magistrado de primeiro
grau indeferir a inicial e, em consequência, julgar extinto o processo,
sem a apreciação do mérito, sob fundamento de ser ínfimo o valor do crédito
exequendo, pois, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da
cobrança de pequenos valores não afasta o i nteresse processual do credor em
receber o quanto lhe é devido. 7. A Lei de Ritos em vigor quando da propositura
da presente demanda executiva - CPC/1973 -, tampouco a Lei n.º 8.906/94, não
prevêm valor mínimo como requisito para o ajuizamento de execuções c olimando
à cobrança de anuidades. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. 1
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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