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Jurisprudência


TRF2 0124724-82.2015.4.02.5004 01247248220154025004

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º 12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança da quantia de R$ 948,68 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), alusiva a anuidade, indeferiu a peça vestibular e extinguiu o processo, sem o exame do mérito, com fulcro no art. 295, inciso III, c/c o art. 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por reputar a ausência, na espécie, de interesse da autora, com base no princípio da utilidade prática do provimento judicial, haja vista o valor irrisório do crédito exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 3026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006, reconheceu a natureza jurídica especial da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classificou a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a, assim, das demais entidades d e fiscalização profissional. 4. Diante da sua natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as restrições executivas da Lei n.º 1 2.514/2011. 5. As cobranças das anuidades devidas à OAB estão disciplinadas em lei específica, qual seja, a Lei n .º 8.906/94. 6. À exequente incumbe a tarefa de aferir se terá ou não proveito em buscar valor que lhe é devido, não competindo ao magistrado de primeiro grau indeferir a inicial e, em consequência, julgar extinto o processo, sem a apreciação do mérito, sob fundamento de ser ínfimo o valor do crédito exequendo, pois, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da cobrança de pequenos valores não afasta o i nteresse processual do credor em receber o quanto lhe é devido. 7. A Lei de Ritos em vigor quando da propositura da presente demanda executiva - CPC/1973 -, tampouco a Lei n.º 8.906/94, não prevêm valor mínimo como requisito para o ajuizamento de execuções c olimando à cobrança de anuidades. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. 1

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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